Portaria CAT 37 de 2007
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17/04/2023 18:34
Portaria CAT- 37, de 13-4-2007

Portaria CAT- 37, de 13-4-2007

(DOE 14-04-2007)

Revogada pela Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013.

Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física

Com alterações das Portarias: CAT-48/07, de 10-05-2007 (DOE 11-05-2007); CAT-64/08, de 29-04-2008 (DOE 30-04-2008); CAT-89/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009); CAT-105/09, de 22-06-2009 (DOE 23-06-2009); CAT-160/09, de 24-08-2009 (DOE 25-08-2009); CAT-03/10, de 08-01-2010 (DOE 09-01-2010); CAT-91/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010); CAT-166/10, de 15-10-2010 (DOE 16-10-2010); CAT-51/12, de 24-04-2012 (DOE 25-04-2012); e do Comunicado DEAT - Série Deficientes - Produtos Diversos 02/08 (DOE 29-05-2008).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e § 2° do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:


CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO

Subseção I
Do reconhecimento da isenção

Artigo 1° - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, adquirido com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal da área de sua residência, ao qual entregará requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, instruído com:

I - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 51/98, de 21 de maio de 1998, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no ANEXO II, na qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente redução no preço;

c) a descrição do modelo do veículo que o interessado pretende adquirir, bem como o preço sugerido, incluídos os tributos incidentes;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo (Resolução CONTRAN 765/93, ou outra que a substitua);

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

V - original ou cópia autenticada de conta de consumo emitida há, no máximo, 3 (três) meses, para comprovar residência;

VI - declaração de que não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, contados da data da aquisição, veículo automotor novo especialmente adaptado para sua deficiência física com isenção do ICMS e que não possui, em nenhuma unidade federada, pedido pendente de aprovação com a mesma finalidade;

VII - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)

a) declaração do Imposto de Renda, entregue à Secretaria da Receita Federal;

b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;

c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis;

d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional.

VII - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.

§ 1° - Entende-se por veículo com características específicas aquele que atenda às exigências do laudo previsto no inciso I e que permita a sua adequada condução pelo motorista portador de deficiência física. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)

§ 1° - Entende-se por veículo com características específicas aquele adaptado segundo as exigências do laudo previsto no inciso I que permita a sua adequada condução pelo motorista portador de deficiência física.

§ 2° - Revogado pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007 (DOE 11-05-2007).

§ 2° - Somente será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo previsto no inciso I que:

1 - tiver sido devidamente assinado pela Junta Médica Especial, nos termos do item 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN 51/98, de 21/5/98;

2 - tiver sido emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”.

§ 3° - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado deverá lhe entregar cópia do laudo mencionado no inciso I.

§ 4° - Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com a isenção, sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento, desde que observado o disposto no inciso II do artigo 5°.

Artigo 2° - Para o reconhecimento da isenção requerido na forma do artigo 1°, o fisco paulista verificará, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações;

II - a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 1° - A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização. § 2° - A entrega de documentação em momento posterior ao pedido inicial reiniciará o prazo para a verificação fiscal do pedido.

Artigo 3° - Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no ANEXO III, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.

§ 1° - A autorização prevista neste artigo será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via: interessado;

2 - a 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - a 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

4 - a 4ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção, devendo constar, no verso desta via, declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura.

§ 2° - Na hipótese de o veículo ser adquirido sem as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigi-lo, ficando ele responsável pelas adaptações, serão emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.


Subseção II
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado neste Estado

Artigo 4° - O estabelecimento de contribuinte paulista que efetuar a operação isenta deverá fazer constar na Nota Fiscal relativa à venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007, e do artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP;

b) nos primeiros 3 (três ) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

IV - a informação de que o veículo deverá ser adaptado, na hipótese da saída de que trata o artigo 8°.

Artigo 5° - O adquirente do veículo deverá apresentar os seguintes documentos ao Posto Fiscal da área de sua residência, nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal:

I - até o 15° (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a saída do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese prevista no § 4° do artigo 1°.


Subseção III
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado em outro Estado

Artigo 6° - O interessado domiciliado neste Estado que pretender adquirir o veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada com isenção do imposto deverá obter o reconhecimento da isenção na forma do artigo 1°.

Artigo 7° - Após obter do fisco paulista a autorização para aquisição de veículo novo com isenção do imposto, nos termos do artigo 3° desta portaria, o interessado deverá observar a disciplina específica estabelecida pela outra unidade federada. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o interessado deverá atender ao disposto no artigo 5° e, se for o caso, no inciso II do artigo 9°.


Subseção IV
Da adaptação de veículo automotor novo em oficina especializada ou concessionária autorizada

Artigo 8° - O benefício previsto nas subseções II e III aplica-se também à aquisição de veículo automotor novo sem as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do artigo 1°, desde que o interessado domiciliado neste Estado:

I - apresente pedido para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo II desta portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo;

II - efetue a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado.

Artigo 9° - Na hipótese prevista no artigo 8°, o interessado deverá:

I - atender ao disposto no artigo 5°;

II - entregar ao Posto Fiscal da área de sua residência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada.

Parágrafo único - O Chefe do Posto Fiscal da área de residência do interessado poderá determinar a vistoria do veículo para fins de verificar a instalação dos acessórios ou adaptações especiais.


SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO

Artigo 10 - O interessado domiciliado em outra unidade federada que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco do Estado de seu domicílio e apresentar os seguintes documentos ao Posto Fiscal indicado no parágrafo único, para os fins indicados no artigo 11: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)

Artigo 10 - O interessado domiciliado em outra unidade federada que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco do Estado de seu domicílio e apresentar os seguintes documentos ao Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento fabricante paulista, para os fins indicados no artigo 11:

I - a 2ª e a 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco da unidade federada de seu domicílio;

II - cópia autenticada dos documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção.

Parágrafo único - A apresentação dos documentos, nos termos do "caput", deverá ser efetuado no: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)

1 - Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda., localizada na cidade de Sumaré-SP;

2 - Posto Fiscal a que se vinculada o estabelecimento fabricante do veículo, nos demais casos.

Artigo 11 - O Posto Fiscal indicado no artigo 10, ao qual forem apresentados os documentos:

I - procederá à verificação formal do ato, para assegurar que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado com fundamento no Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007, devendo esta informação constar expressamente na autorização emitida, segundo o Anexo Único do referido convênio;

II - substituir a autorização para aquisição de veículo automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado por outra autorização, emitida pelo fisco deste Estado, em 5 (cinco) vias, conforme modelo constante no ANEXO IV, para que o interessado possa adquirir o veículo com isenção do imposto;

III - arquivar os documentos apresentados pelo interessado.

§ 1° - A autorização emitida pelo fisco deste Estado, conforme previsto no inciso II será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via: interessado;

2 - a 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - a 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

4 - a 4ª via: Posto Fiscal deste Estado;

5 - a 5ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio do interessado.

§ 2° - A 5ª via da autorização referida no item 5 do § 1° será encaminhada ao fisco da unidade federada de domicílio do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro e aviso de recebimento.

Artigo 12 - O fabricante localizado em território paulista que efetuar a operação isenta deverá:

I - observar o disposto no artigo 4°;

II - entregar ao Posto Fiscal mencionado no artigo 10, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, uma relação das saídas promovidas nos termos desta seção no mês imediatamente anterior.


SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - Às saídas de veículos de que trata este capítulo aplicam-se as disposições dos artigos 303 a 309 do Regulamento do ICMS.

Artigo 14 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

I - nos 3 (três) primeiros anos, contados da data da aquisição:

a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;

III - descumprir quaisquer condições resolutivas da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício, tais como deixar de efetuar as adaptações necessárias para que ele possa conduzir o veículo e não apresentar a cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese prevista no § 4° do artigo 1°.

§ 1° - Não se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I:

1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;

3 - a alienação fiduciária em garantia.

§ 2° - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento.

§ 3° - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)

1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;

2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR);

§ 3° - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo em qualquer repartição fiscal deste Estado ou de outra unidade federada, o Posto Fiscal deste Estado que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento.

§ 4° - Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.


CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS

Artigo 15 - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída interna de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor, novo ou usado, pertencente a motorista portador de deficiência física que necessita de veículo com características específicas, conforme previsto no item 1 do § 2° do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá preencher requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, e entregá-lo no Posto Fiscal da área de sua residência, instruído com cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo (Resolução CONTRAN 765/93, ou outra que a substitua).

§ 1° - Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento, desde que observado o disposto no inciso IV do artigo 19.

§ 2° - Na hipótese prevista no artigo 8° da Subseção IV da Seção I do Capítulo I desta portaria, o fisco deste Estado analisará o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto na aquisição do veículo novo e dos acessórios e adaptações especiais no mesmo procedimento.

Artigo 16 - O motorista portador de deficiência física domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir da isenção de que trata este capítulo, desde que:

I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)

I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, e sua entrega no Posto Fiscal a que se vincula:

a) o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para instalação em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado em outro Estado;

b) o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado neste Estado;

II - alternativamente:

a) realize as adaptações neste Estado;

b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada de seu domicílio, mediante autorização específica;

III - atenda ao disposto no artigo 19.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o interessado domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do fisco deste Estado para verificação da instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.

Artigo 17 - Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 3 (três) vias, conforme modelo constante no ANEXO III, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto.

§ 1° - A autorização prevista no “caput” será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

2 - a 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - a 3ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção.

§ 2° - O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no ANEXO VI, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata este capítulo.

Artigo 18 - A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro “Destinatário/Remetente”, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

Artigo 19 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização de que trata o artigo 17, cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;

II - Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;

III - decalque do chassi do veículo;

IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no § 1° do artigo 15.

Parágrafo único - Independentemente da apresentação dos documentos constantes do “caput”, o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações especiais e características específicas.

Artigo 20 - Para a inclusão de novos contribuintes no ANEXO VI, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado, conforme modelo constante do ANEXO V.

§ 1° - O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo:

1 - a identificação do contribuinte, abrangendo:

a) nome ou razão social e endereço completo;

b) número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

2 - declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículo automotor destinado a motorista portador de deficiência física que necessita de veículo com características específicas.

§ 2° - O requerimento será examinado pelo Posto Fiscal, que irá analisar o objeto e verificar o atendimento das formalidades previstas neste artigo.

§ 3° - Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes do ANEXO VI, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 - Fica revogada a Portaria CAT-51/05, de 28 de junho de 2005, que continuará produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31 de janeiro de 2007, nos termos do Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004.

Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007.

Parágrafo único - Ficam convalidados os atos e procedimentos administrativos adotados pelos Postos Fiscais anteriormente ao início de vigência desta portaria, inclusive as isenções reconhecidas e as autorizações emitidas, que tenham tido por objetivo dar eficácia às normas do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007.

 

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO
(a que se referem o “caput” dos artigos 1°, 15 e 16, I, da Portaria CAT- ..../....)

Ao

Chefe do Posto Fiscal de ...............................................

1. (NOME)....................................................., RG n°....................., inscrito (a) no CPF sob n°.........................., residente à....................................., n°........., na cidade de ............................., Estado de ........., na condição de motorista portador de deficiência física que necessita de veículo com características específicas, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa. requerer o reconhecimento prévio da isenção prevista:

( ) no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.

( ) no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.

2. Para tanto, faz juntada ao presente dos seguintes documentos:

original da declaração expedida pelo vendedor;

original do laudo de perícia médica;

cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

(outros documentos exigidos).

(Não tendo juntado cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH porque necessita de veículo com características específicas para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto Fiscal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo ou da colocação dos acessórios e adaptações especiais, para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos legais).

3. Declara ainda que, nos últimos 3 (três) anos, não adquiriu veículo novo com características específicas e nem acessórios e adaptações especiais com isenção do ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s): ..........


Local e data

Assinatura do requerente, com firma reconhecida

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR
(a que se refere o artigo 1°, II, da Portaria CAT-..../....)

Ao

Chefe do Posto Fiscal de ...........................................................

REF.: ISENÇÃO DE ICMS - pessoa portadora de deficiência física

(Nome da empresa) ......................................................, inscrita no CNPJ sob n° ........................ e Inscrição Estadual n° .................................., localizada à ..............................................................., n° ................, na cidade de .........................., Estado de ................................., tendo em vista o laudo de perícia médica e a declaração do interessado apresentados nos termos da Portaria CAT-......../......... para fins do disposto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000,

declara que:

(nome do interessado) ..........................................., inscrito(a) no CPF sob n° ................................, residente à ................................., na cidade de ......................, Estado de ............................., é portador(a) de deficiência física e necessita de veículo com características específicas;

o benefício da isenção será repassado, integralmente, ao adquirente, mediante redução no preço;

o veículo pretendido é (marca/modelo) ...................................., (espécie/tipo) ............................................................., cujo preço estimado, incluídos os tributos incidentes, é R$ ..................................... (...................................).

 
Local e data

Assinatura (com a devida identificação) e carimbo da empresa

 

ANEXO III

MODELO DE AUTORIZAÇÃO
(a que se referem os artigos 3° e 17 da Portaria CAT-..../....)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física adquirir, com isenção de ICMS, ..........

(veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS.)

ou

(acessórios e adaptações especiais, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS.)

Em ______________ Válida até __________________

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF N°

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

 

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, por meio do expediente GDOC _______________:

1. Reconheço o direito à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no ..........

(Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007, e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.)

ou

(inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.)

2. Autorizo a aquisição de.......... (Redação dada ao item pela Portaria CAT-160/09, de 24-08-2009; DOE 25-08-2009)

(veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).)

Ou

(acessórios e adaptações para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física que necessita de veículo com características específicas)”

2. Autorizo a aquisição de ..........

(veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).)

ou

(acessórios e adaptações para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física que necessita de veículo com características específicas)

NOME DO PF / DATA

ASSINATURA / CARIMBO / IDENTIFICAÇÃO DA

AUTORIDADE COMPETENTE

 

OBS: A transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não atendimento da exigência de apresentar cópia autenticada dos documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE NA FORMA ORIGINAL

 

 

ANEXO IV
(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT-160/09, de 24-08-2009; DOE 25-08-2009)

MODELO DE AUTORIZAÇÃO
(a que se refere o artigo 11, II, da Portaria CAT-..../....)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física adquirir, com isenção de ICMS, veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS.

Em -------------- Válida até ------------------

NOME DO(A) REQUERENTE CPF N°

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL

1. Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, por meio do expediente GDOC --------------:

2. Fica reconhecido o direito à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedido pelo ---------------- (identificação do agente) da Secretaria --------------- (da Fazenda/de Finanças) do Estado de ---------- (do Distrito Federal), nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007.

3. Fica autorizada a aquisição de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).

NOME DO PF DATA

ASSINATURA CARIMBO IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não atendimento da exigência de apresentar cópia autenticada dos documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE NA FORMA ORIGINAL”

 

ANEXO IV

MODELO DE AUTORIZAÇÃO
(a que se refere o artigo 11, II, da Portaria CAT-..../....)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

 

AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física adquirir, com isenção de ICMS, veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS.

Em ______________ Válida até __________________

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF N°

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

 

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, por meio do expediente GDOC ______________:

Fica reconhecido o direito à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedido pelo ________________ (identificação do agente) da Secretaria _______________ (da Fazenda/de Finanças) do Estado de __________ (do Distrito Federal), nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007.

Fica autorizada a aquisição de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).

NOME DO PF / DATA

ASSINATURA / CARIMBO / IDENTIFICAÇÃO DA

AUTORIDADE COMPETENTE

 

OBS: A transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não atendimento da exigência de apresentar cópia autenticada dos documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE NA FORMA ORIGINAL

 

ANEXO V

MODELO DE REQUERIMENTO
(a que se refere o artigo 20 da Portaria CAT-...../......)

Ao

Senhor Diretor Executivo da Administração Tributária.

1. (nome do contribuinte) ............................................................................, cadastrado no CNPJ sob n° ................................................., e no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda - IE sob n° ................................., estabelecido na .................. (endereço completo, CEP........), no município de .............................................., Estado de São Paulo, na qualidade de (especificar: “oficina especializada” ou “concessionária autorizada” - neste caso, especificar a concessão), atuando como estabelecimento instalador de acessórios e equipamentos especiais para adaptação de veículos automotores destinados a motoristas portadores de deficiência física que necessitam de veículos com características específicas, vem, por intermédio de seu (identificar nome, cargo na empresa, RG e CPF), à presença de Vossa Senhoria, nos termos do artigo 16 da Portaria CAT- ...../....., com o fim de REQUERER sua inclusão na Relação de Oficinas Especializadas, constante do ANEXO VI da mencionada portaria.

2. DECLARA, sob as penas da lei, que o estabelecimento em epígrafe está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículos automotores destinados a motoristas portadores de deficiência física que necessitam de veículos com características específicas.

(nome e assinatura do representante legal ou procurador)

(no caso de se fazer representar por procurador, juntar também o original do instrumento de procuração com firma reconhecida do signatário)

 

ANEXO VI

RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS
(a que se refere o artigo 17, § 2°, da Portaria CAT-....../.....)

 

1 - São Paulo (Capital):

a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Insc. Estadual: 108.065.167.114

End.: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo - SP - CEP 05323-001

 

b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Insc. Estadual: 113.944.332.112

Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP - CEP 02245-010

 

c) GUIDOSIMPLEX DRIVE LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 03.849.893/0001-32 - Inscrição Estadual: 115.723.477.115

Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 447 - Vila Leopoldina - São Paulo - SP - CEP 05305-010

 

d) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada

CNPJ : 04.589.483/0001-62 - Inscrição Estadual: 116.220.734.111

Av. General Mac' Arthur 475 - Jaguaré - São Paulo -SP - CEP 05338-000

 

e) TRANSERVIC´S -SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME - concessionária autorizada

CNPJ : 05.347.033/001-26 Inscrição Estadual: 116.677.362.110

Rua Doutor Ivo de Fine Frasca, 21 - Vila Olímpia - São Paulo - SP - CEP 04545-090

 

f) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 03.389.704/0001-96 - Inscrição Estadual: 115.432.204.118

Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 - V. G. Cardim - São Paulo - SP - CEP 03322-001

 

g) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 03.962.539/0001-10 - Inscrição Estadual: 116.055.307.114

Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 - Jardim Santa Terezinha - São Paulo - SP - CEP 03527-000

 

h) ROMAMCH AUTO CENTER LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 06.287.588/0001-92 - Inscrição Estadual: 116.837.778.115

Endereço: Av. Joaquina Ramalho, 438 - Vila Guilherme - São Paulo - SP - CEP 02065-000

 

i) ABNER CHAMELET - concessionária autorizada

CNPJ: 65.432.965/0001-07 - Inscrição Estadual: 113.034.902.110

Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 - Vila Talarico - São Paulo - SP - CEP 035214-001

 

j) SPEED TECH ADAPTAÇÕES LTDA. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)

CNPJ: 09.023.376/0001-96 - Insc. Estadual: 149.950.643.119

Av. Carlos de Campos, 558 - São Paulo - SP - CEP 03028- 000;

 

k) DONADON’S SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIAIS LTDA. - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)

CNPJ: 08.649.699/0001-27 - Insc. Estadual: 149.586.914.112

Av. Leme da Silva, 55 - Alto da Mooca - São Paulo - SP - CEP 03182-030

 

l) Drive-Car Adaptações Especiais Ltda. - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-91/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010)

CNPJ: 10.763.270/0001-08 - Inscrição Estadual: 148.568.903.113

Rua Louis Brea, 77 - São Paulo - SP - CEP 05789-060

 

m) EXPECIAL DRIVE ADAPTAÇÃO LTDA. - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-166/10, de 15-10-2010; DOE 16-10-2010)

CNPJ: 10.846.885/0001-06 - Inscrição Estadual: 148.757.557.111

Av. Fuad Lutfalla, 1222 - São Paulo - SP - CEP 02968-000


 

 

2 - Araçatuba:

a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 02.210.708/0001-00 - Inscrição Estadual: 177.130.595.110

Endereço: Rua General Glicério, 33 - Centro - Araçatuba - SP - CEP 16010-080

 

3 - Arujá:

a) ITORORÓ LESTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 01.679.089./0001-27 - Inscrição Estadual: 188.021.905.113

Rua do Limoeiro 450 - Limoeiro - Arujá - SP - CEP 07400-000

 

 

3A - Barretos: (Item acrescentado pela Portaria CAT-03/10, de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; Efeitos desde 6 de janeiro de 2010)

a) H.C. CARDOSO AUTOMÓVEIS - ME - oficina especializada

CNPJ: 07.600.475/0001-68 - Insc. Estadual: 204.194.450.110

Av. Engenheiro Necker Carvalho de Camargo, 1873 - Barretos - SP - CEP 14783-085

 

4 - Bauru:

a) ANDERSON PETENUCI BAURU - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113

Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 - Bauru - SP - CEP 17021-005

 

b) Marcelo de Moraes Evolumáticos - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-91/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010)

CNPJ: 11.299.577/0001-62 - Inscrição Estadual: 209.438.482.113

Rua Nossa Senhora das Dores, 186 - Jardim Redentor - Bauru - SP - CEP 17032-263

 

5 - Botucatu:

a) CAMARGO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 04.846.607/0001-48 Inscrição Estadual: 224.166.294.117

Endereço: Rua Paleologe Guimarães, 793 - Jardim Universitário - Botucatu - SP - CEP 18608-520

b) STELLA MARY CAMARGO DA ROCHA - ME - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-51/12, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012)

CNPJ: 13.473.444/0001-96 - Inscrição Estadual: 224.086.617.110

Rua Doutor Costa Leite, 2611 - Botucatu - SP - CEP 18606-820

 

6 - Campinas:

a) KONTROLLER MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 67.029.637/0001-81 - Insc. Estadual: 244.438.244.113

End.:Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 - Centro - Campinas - SP - CEP 13020-440

 

b) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 04.465.257/0001-70 - Inscrição Estadual: 244.879.073.110

Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Bonfim - Campinas - SP - CEP 13070-152

 

c) DEUTSCHMOTORS AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - concessionária autorizada

CNPJ: 073.160.004/001-00 Inscrição Estadual: 244.498.887.119

Endereço: Rua Pedro Domingos Vitalli, 300 - Jardim Dom Vieiro - Campinas - SP - CEP 13030-370

 

d) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 54.127.006/0001-53 - Inscrição Estadual: 244.394.414.110

Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 - Jardim do Lago - Campinas - SP - CEP 13050-482

 

e) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 04.721.371/0001-13 - Inscrição Estadual: 244.889.840.117

Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 - Guanabara - Campinas - SP - CEP 13075-251

 

f) ADAPTACAMP COMÉRCIO E SERVIÇOS VEICULARES LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 07.304.360/0001-26 - Inscrição Estadual: 244.989.269.114

Endereço: Rua Barão Geraldo de Resende, 157 - Vila Itapura - Campinas - SP - CEP 13020-440

 

g) R&R ADAPTAÇÕES VEICULARES PARA DEFICIENTES FÍSICOS LTDA. - oficina autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)

CNPJ: 09.078.546/0001-30 - Insc. Estadual: 244.750.530.119

Av. Padre Camargo Lacerda, 377 - Jardim Chapadão - Campinas - SP - CEP 13070-182
 

 

7 - Guarulhos:

a) ROBERTO LIGEIRO ME - oficina especializada

CNPJ : 02.112.809/0001-30 - Inscrição Estadual: 336.539.454.112

Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP 07060-030

 

b) 4M CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 04.729.483/0001-10 - Inscrição Estadual: 336.678.481.116

Endereço: Av. Otávio Braga de Mesquita, 797 - Vila Flórida - Guarulhos - SP - CEP 07191-000

 

8 - Jundiaí

a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - oficina especializada

CNPJ: 05.238.974/0001-21 - Inscrição Estadual: 407.400.693.117

Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 - Vila Vianelo - Jundiaí - SP - CEP 13207-660

 

b) ADEQUA PRODUTOS ORTOPÉDICOS e ADAPTAÇÃO VEICULAR LTDA. - ME - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-166/10, de 15-10-2010; DOE 16-10-2010)

CNPJ: 11.290.920/0001-08 - Inscrição Estadual: 407.493.353.117

Rua Messina, 555 - Jundiaí - SP - CEP 13207-480

 

9 - Marília

ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 02.621.150/0001-48 - Inscrição Estadual: 438.127.720.119

Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Alto Cafezal - Marília - SP - CEP 17502-100

 

10 - Mirassol:

a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 03.433.292/0001-44 - Inscrição Estadual: 451.023.260.116

Av. Tarraf, 3736 - Portal - Mirassol - SP - CEP 15130-000

 

11 - Mogi das Cruzes:

a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 67.627.455/0001-02 - Inscrição Estadual: 454.118.778-117

Rua Eng. Gualberto 97 - Vila Industrial - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08770-300

 

12 - Praia Grande:

a) DINAMYK IND. COM. E SERVIÇOS LTDA. - ME - concessionária autorizada

CNPJ:47.887.211/0001-51 - Inscrição Estadual: 558.041.530.117

Rua R, 141 - Praia Grande - SP - CEP 11724-255

 

13 - Presidente Prudente:

a) WKC MESTI & CIA LTDA. -ME - concessionária autorizada

CNPJ:05.084.209/0001-02 - Inscrição Estadual: 562.255.131.115

Rua Antonio Rodrigues 1.111 - Vila Aristarcho - Presidente Prudente - SP - CEP 19013-221

 

Auto Mecânica Paulista de Presidente Prudente Ltda. - ME Concessionária Autorizada (Contribuinte incluído no Anexo VI pelo Comunicado DEAT - Série Deficientes - Produtos Diversos 02/08; DOE 29-05-2008)

CNPJ: 02.081.926/0001-84 Inscrição Estadual: 562.172.690.113

Rua Adelino Rodrigues Gatto nº. 1270 Jardim Monte Alto - Presidente Prudente - CEP 19067-040

 

b) AUTO MECÂNICA PAULISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA-ME - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)

CNPJ: 02.081.926/0001-84 - Insc. Estadual: 562.172.690.113

Av. Adelino Rodrigues Gatto, 1270 - Jardim Monte Alto - Presidente Prudente - SP - CEP 19067-040 

 

c) V Muchiutt Veículos e Peças Ltda. - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-91/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010)

CNPJ: 02.724.775/0001-35 - Inscrição Estadual: 562.166.193.115

Av. Joaquim Constantino, 1895 - Jardim Alto da Boa Vista - Presidente Prudente - SP - CEP 19053-300

 

14 - Ribeirão Preto:

a) ALDOMIRO ANELLI - ME - oficina especializada (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-105/09, de 22-06-2009; DOE 23-06-2009)

CNPJ: 58.457.789/0001-94 - Inscrição Estadual: 582.225.901.117

Endereço: Rua Visconde de Taunay, 352 - Vila Tibério - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-500


a) ALDOMIRO ANELLI - ME - oficina especializada

CNPJ: 58.457.789/0001-94 - Inscrição Estadual: 582.225.901.117

Endereço: Rua Padre Anchieta, 1.336 - Vila Tibério - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-140


b) VINICIUS ANELLI - ME - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-105/09, de 22-06-2009; DOE 23-06-2009)

CNPJ: 10.293.523/0001-27 - Inscrição Estadual: 582.784.789.110

Rua Padre Anchieta, 1336 - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-140a) ALDOMIRO ANELLI - ME - oficina especializada

 

15 - Santo André:

a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 64.747.736/001-00 - Insc. Estadual: 626.233.416.115

End.: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André - SP - CEP 09110-260

 

b) METANAUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ : 03.882.698/0001-04 - Inscrição Estadual: 626.636.618.115

Avenida dos Estados, 6797 - Parque Jaçatuba - Santo André - SP - 09290-520

 

16 - Santos:

a) COELHO & COELHO LTDA. - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 64.803.570/0001-00 Inscrição Estadual: 633.571.892.114

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 985 - Bairro Areia Branca Santos - SP - CEP 11085-203

 

b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-91/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010)

CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118

Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000

 

17 - São Bernardo do Campo:

a) SERBRUN - OFICINA MECÂNICA - concessionária autorizada

CNPJ: 02.881.627/0001-24 Inscrição Estadual: 635.334.249.116

Endereço: Rua Rio Feio, 306 - Vila Vivaldi - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09741-530

 

b) MAGILL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 67.019.992/0001-70 - Inscrição Estadual: 635.461.589-111

Av. Senador Vergueiro 4070 - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09602-000

 

17A - São Caetano do Sul: (Item acrescentado pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)

a) MAREDU COMÉRCIO DE PEÇAS e SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 04.570.492/0001-01 - Insc. Estadual: 636.273.572.114

Rua General Osório, 84 - São Caetano do Sul - SP - CEP 09541-320

 

18 - São José dos Campos:

a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Inscrição Estadual: 645.141.889.110

Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 - Vila Industrial - São José dos Campos - SP - CEP 12220-380

 

b) DARVIL LUIZ CARLOTTO EPP - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-64/08, de 29-04-2008; D0E 30-04-2008)

CNPJ: 04.121.306/0001-57 - Inscrição Estadual: 645.414.421.114

Rua Turmalina, 35 - Jardim São José - São José dos Campos - SP - CEP 12215-750
 

 

19 - São José do Rio Preto:

a) ARO E ARO LTDA.-ME - concessionária autorizada

CNPJ: 02.524.877/0001-07 - Inscrição Estadual: 647.291.879.119

Avenida dos Estudantes, 2050 - Vila Aeroporto - São José do Rio Preto - SP - CEP 15025-310

 

20 - São Vicente:

a) CENTRO AUTOMOTIVO MONUMENTO LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 58.603.150/0001-70 - Inscrição Estadual: 657.072.530.119

Praça Coronel José Lopes, 240 - Centro - São Vicente - SP - CEP 11310-020

 

b) VITÓRIA AUTO PEÇAS e SERVIÇOS LTDA.

CNPJ: 02.052.577/0001-72 - Insc. Estadual: 657.125.299.113

Rua Dr. Armando Sales de Oliveira, 175/195 - São Vicente - SP - CEP 11390-010

 

21 - Sorocaba:

a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 04.591.056/0001-19 - Inscrição Estadual: 669.343.700.115

Rua Profa. Maria Almeida, 53 - Vila Carvalho - Sorocaba - SP - CEP 18060-130

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