Você está em: Legislação > Portaria CAT 48 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 48 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48 10/05/2007 11/05/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat372007.aspx">CAT-37/07</a>, de 13 de abril de 2007, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:03 Conteúdo da Página Portaria CAT - 48, de 10-5-2007 Portaria CAT - 48, de 10-5-2007 (DOE 11/05/2007) Altera a Portaria CAT-37/07, de 13 de abril de 2007, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e § 2° do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-37/07, de 13 de abril de 2007: I - o inciso VII do artigo 1°: VII - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como: a) declaração do Imposto de Renda, entregue à Secretaria da Receita Federal; b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos de aposentadoria, rendimentos e afins; c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis; d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional. (NR); II - o § 1° do artigo 1°: § 1° - Entende-se por veículo com características específicas aquele que atenda às exigências do laudo previsto no inciso I e que permita a sua adequada condução pelo motorista portador de deficiência física. (NR); III - o caput do artigo 10, mantidas as suas alíneas: Artigo 10 - O interessado domiciliado em outra unidade federada que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco do Estado de seu domicílio e apresentar os seguintes documentos ao Posto Fiscal indicado no parágrafo único, para os fins indicados no artigo 11: (NR); IV - o § 3° do artigo 14: § 3° - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo: 1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento; 2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR); V - o inciso I do artigo 16, mantidas as suas alíneas: I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula: (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 10 da Portaria CAT-37/07, de 13 de abril de 2007, com a seguinte redação: Parágrafo único - A apresentação dos documentos, nos termos do caput, deverá ser efetuado no: 1 - Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda., localizada na cidade de Sumaré-SP; 2 - Posto Fiscal a que se vinculada o estabelecimento fabricante do veículo, nos demais casos. (NR). Artigo 3° - Fica revogado o § 2° do artigo 1° da Portaria CAT-37/07, de 13 de abril de 2007. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário