Você está em: Legislação > Portaria CAT 154 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:47 Conteúdo da Página Portaria CAT - 154, de 07-08-2009 Portaria CAT - 154, de 07-08-2009 (DOE 08-08-2008) Altera a Portaria CAT-145/2009, de 23-7-2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009: I - o § 2º do artigo 2º § 2º - O percentual para cálculo do crédito será: 1 - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento); b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento); c) a partir de 2011 - 1% (um por cento); 2 - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento); b) a partir de 2010 - 1% (um por cento). (NR); II - o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos: Art. 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada até 31 de agosto de 2009 mediante: (NR); III - o artigo 4º: Art. 4º - A opção pelo regime especial implica: I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA. Parágrafo único - Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado em documento fiscal emitido antes de 1º de janeiro de 2009 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009. (NR); IV - do artigo 6º: a) o inciso I do caput: I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5º; (NR); b) o caput do parágrafo único, mantidas as suas alíneas: Parágrafo único - o retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com: (NR); V - o artigo 8º: Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, sendo que os créditos relativos aos meses de: I - janeiro a março de 2009, poderão ser lançados no mês de outubro de 2009; II - abril a junho de 2009, poderão ser lançados no mês de novembro de 2009; III - julho a setembro de 2009, poderão ser lançados no mês de dezembro de 2009. (NR); VI - o Anexo I: ANEXO I Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009) São Paulo, de - de 2009 Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo Outros Créditos, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração: I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento); b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento); c) a partir de 2011 - 1% (um por cento). II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento); b) a partir de 2010 - 1% (um por cento). a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial: a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011; b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos; c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial; d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA. (NR); VII - o Anexo II: ANEXO II Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009) Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo Outros Créditos, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração: I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento); b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento); c) a partir de 2011 - 1% (um por cento); II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento); b) a partir de 2010 - 1% (um por cento). a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011. a empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento. (NR). Comentário