Portaria CAT 154 de 2009
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06/05/2022 16:47
Portaria CAT - 154, de 07-08-2009

Portaria CAT - 154, de 07-08-2009

(DOE 08-08-2008)

Altera a Portaria CAT-145/2009, de 23-7-2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009:

I - o § 2º do artigo 2º

“§ 2º - O percentual para cálculo do crédito será:

1 - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);

2 - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).” (NR);

II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

“Art. 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada até 31 de agosto de 2009 mediante: “ (NR);

III - o artigo 4º:

“Art. 4º - A opção pelo regime especial implica:

I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.

Parágrafo único - Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado em documento fiscal emitido antes de 1º de janeiro de 2009 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009.” (NR);

IV - do artigo 6º:

a) o inciso I do “caput”:

“I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5º; “ (NR);

b) o “caput” do parágrafo único, mantidas as suas alíneas:

“Parágrafo único - o retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com: “ (NR);

V - o artigo 8º:

“Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, sendo que os créditos relativos aos meses de:

I - janeiro a março de 2009, poderão ser lançados no mês de outubro de 2009;

II - abril a junho de 2009, poderão ser lançados no mês de novembro de 2009;

III - julho a setembro de 2009, poderão ser lançados no mês de dezembro de 2009.” (NR);

VI - o Anexo I:

“ANEXO I

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)

São Paulo, – de - de 2009

Ao
Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1% (um por cento).

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).

a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial;

d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.” (NR);

VII - o Anexo II:

“ANEXO II

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).

a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011.

a empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.” (NR).

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