Você está em: Legislação > Portaria CAT 145 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 145 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 145 23/07/2009 24/07/2009 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2016 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 15:04 Conteúdo da Página Portaria CAT-145, de 23-7-2009 Portaria CAT-145, de 23-7-2009 (DOE 24-07-2009) Revogada pela Portaria CAT-105/16, de 09-11-2016; DOE 10-11-2016; Efeitos desde 01-01-2016. Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-154/09, de 07-08-2009 (DOE 08-08-2009); CAT-168/11, de 21-12-2011 (DOE 23-12-2011); CAT-163/12, de 26-12-2012 (DOE 27-12-2012); CAT-131/13, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013); CAT-41/15, de 24-03-2015 (DOE 25-03-2015) e CAT-52/15, de 05-05-2015 (DOE 06-05-2015). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial: Art. 1º - na hipótese de imposto indevidamente debitado, em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, ficam as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º do referido anexo autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria. Art. 2º - A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da multiplicação do percentual fixo previsto no § 2º pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79, de 10 de setembro de 2003. § 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado. § 2º - O percentual para cálculo do crédito será: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009) 1 - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento); b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento); c) a partir de 2011 - 1% (um por cento); 2 - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento); b) a partir de 2010 - 1% (um por cento). § 2º - O percentual para cálculo do crédito será: I - para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2 % (dois por cento); b) no ano de 2010 - 1,5 % (um e meio por cento); c) a partir de 2011 - 1,0 % (um por cento); II - para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5 % (um e meio por cento); b) a partir de 2010 - 1,0 % (um por cento). Artigo 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 31-08-2009, mediante: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-52/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015) I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria; II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria. § 1º - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de vigência do regime especial. § 2º - O regime especial previsto neste artigo vigorará até 31-03-2017. Art. 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada até 31 de agosto de 2009 mediante: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009) Art. 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada no prazo de 15 dias da publicação desta portaria mediante: I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme o Anexo I desta portaria; II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado o termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme o Anexo II desta portaria. Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-03-2017. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-41/15, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015) Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-03-2015. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-131/13, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013) Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-12-2013. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-163/12, de 26-12-2012; DOE 27-12-2012) Parágrafo único - a opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-168/11, de 21-12-2011; DOE 23-12-2011) Parágrafo único - a opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro de 2011. Artigo 3º-A - Na hipótese de o prazo indicado no § 2º do artigo 3º ser prorrogado pelo Fisco, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial poderá formalizar renúncia a essa opção, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do referido prazo, mediante: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-52/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015) I - entrega de termo de renúncia no Posto Fiscal de sua vinculação; II - lavratura de termo de renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. § 1º - A renúncia realizada nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a entrega prevista no inciso I do “caput”. § 2º - Findo o prazo estabelecido no “caput”, sem que tenha havido a formalização da renúncia por parte da empresa optante, a prorrogação do regime especial será automática e irretratável. Art. 4º - A opção pelo regime especial implica: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009) I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA. Parágrafo único - Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado em documento fiscal emitido antes de 1º de janeiro de 2009 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009. Art. 4º - A opção pelo regime especial implica: I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual de lançamento indevido de débito, durante a vigência do regime especial; II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA. Art. 5º - para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no artigo 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Regime Especial - Portaria CAT.../09”. Art. 6º - O regime especial será imediatamente cassado em casos de: I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009) I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS; II - inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens. Parágrafo único - o retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantida suas alíneas, pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009) Parágrafo único - o retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada mediante requerimento instruído com: 1 - prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito; 2 - prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS. Art. 7º - O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de: I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ; II - ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do Regulamento do ICMS. Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, sendo que os créditos relativos aos meses de: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009) I - janeiro a março de 2009, poderão ser lançados no mês de outubro de 2009; II - abril a junho de 2009, poderão ser lançados no mês de novembro de 2009; III - julho a setembro de 2009, poderão ser lançados no mês de dezembro de 2009. Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, embora vedado o aproveitamento de mais de duas parcelas referentes aos meses anteriores à data de sua publicação. ANEXO I(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-52/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015) Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009) São Paulo, __ de __ de __ Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração: I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2%; b) no ano de 2010 - 1,5%; c) a partir de 2011 - 1%. II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5%; b) a partir de 2010 - 1%. A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial: a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria; b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT-145/2009; c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2009 e o final da vigência do regime especial; d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA. ANEXO I (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-41/15, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015) Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009) São Paulo, __ de__de__ Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração: I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2%; b) no ano de 2010 - 1,5%; c) a partir de 2011 - 1%. II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5%; b) a partir de 2010 - 1%. a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial: a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009; b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos; c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2009 e o final da vigência do regime especial; d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA. ANEXO I (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009) Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009) São Paulo, – de - de 2009 Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração: I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento); b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento); c) a partir de 2011 - 1% (um por cento). II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento); b) a partir de 2010 - 1% (um por cento). a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial: a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011; b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos; c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial; d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA. ANEXO I Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação. (Art. 3º da Portaria CAT- xx/2009) São Paulo, – de - de 2009 Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT –,–/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX, ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT 79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/03, para tomadores paulistas no período de apuração: I - para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2 % (dois por cento); b) no ano de 2010 - 1,5 % (um e meio por cento); c) a partir de 2011 - 1,0 % (um por cento). II - para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5 % (um e meio por cento); b) a partir de 2010 - 1,0 % (um por cento). A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial: a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data 31/12/2011; b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos; c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual de lançamento indevido de débito, durante a vigência do regime especial; d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA. ANEXO II(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-52/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015) Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009) Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145, de 23-07-2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/ 2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração: I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2%; b) no ano de 2010 - 1,5%; c) a partir de 2011 - 1%; II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5%; b) a partir de 2010 - 1%. A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria. A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT-145/2009, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento. ANEXO II (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-41/15, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015) Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009) Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145/2009, de 23-07-2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/ 2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração: I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2%; b) no ano de 2010 - 1,5%; c) a partir de 2011 - 1%; II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5%; b) a partir de 2010 - 1%. a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009. a empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento. ANEXO II (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009) Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009) Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração: I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento); b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento); c) a partir de 2011 - 1% (um por cento); II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento); b) a partir de 2010 - 1% (um por cento). a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011. a empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento. ANEXO II Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Art. 3º da Portaria CAT-xx/2009) Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT XX, de - de - de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/ 2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/03, para tomadores paulistas no período de apuração: I - para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC: a) no ano de 2009 - 2 % (dois por cento); b) no ano de 2010 - 1,5 % (um e meio por cento); c) a partir de 2011 - 1,0 % (um por cento); II - para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: a) no ano de 2009 - 1,5 % (um e meio por cento); b) a partir de 2010 - 1,0 % (um por cento). A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data 31/12/2011. A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento. Comentário