Portaria CAT 145 de 2009
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17/04/2023 15:04
Portaria CAT-145, de 23-7-2009

Portaria CAT-145, de 23-7-2009

(DOE 24-07-2009)

Revogada pela Portaria CAT-105/16, de 09-11-2016; DOE 10-11-2016; Efeitos desde 01-01-2016.

Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-154/09, de 07-08-2009 (DOE 08-08-2009); CAT-168/11, de 21-12-2011 (DOE 23-12-2011); CAT-163/12, de 26-12-2012 (DOE 27-12-2012); CAT-131/13, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013); CAT-41/15, de 24-03-2015 (DOE 25-03-2015) e CAT-52/15, de 05-05-2015 (DOE 06-05-2015).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

Art. 1º - na hipótese de imposto indevidamente debitado, em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, ficam as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º do referido anexo autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.

Art. 2º - A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da multiplicação do percentual fixo previsto no § 2º pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79, de 10 de setembro de 2003.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.

§ 2º - O percentual para cálculo do crédito será: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009)

1 - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);

2 - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).

§ 2º - O percentual para cálculo do crédito será:

I - para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2 % (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5 % (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1,0 % (um por cento);

II - para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5 % (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1,0 % (um por cento).

Artigo 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 31-08-2009, mediante: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-52/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015)

I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;

II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.

§ 1º - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de vigência do regime especial.

§ 2º - O regime especial previsto neste artigo vigorará até 31-03-2017.

Art. 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada até 31 de agosto de 2009 mediante: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009)

Art. 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada no prazo de 15 dias da publicação desta portaria mediante:

I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme o Anexo I desta portaria;

II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado o termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme o Anexo II desta portaria.

Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-03-2017. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-41/15, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015)

Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-03-2015. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-131/13, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013)

Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-12-2013. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-163/12, de 26-12-2012; DOE 27-12-2012)

Parágrafo único - a opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-168/11, de 21-12-2011; DOE 23-12-2011)

Parágrafo único - a opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro de 2011.

Artigo 3º-A - Na hipótese de o prazo indicado no § 2º do artigo 3º ser prorrogado pelo Fisco, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial poderá formalizar renúncia a essa opção, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do referido prazo, mediante: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-52/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015)

I - entrega de termo de renúncia no Posto Fiscal de sua vinculação;

II - lavratura de termo de renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º - A renúncia realizada nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a entrega prevista no inciso I do “caput”.

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no “caput”, sem que tenha havido a formalização da renúncia por parte da empresa optante, a prorrogação do regime especial será automática e irretratável.

Art. 4º - A opção pelo regime especial implica: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009)

I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.

Parágrafo único - Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado em documento fiscal emitido antes de 1º de janeiro de 2009 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009.

Art. 4º - A opção pelo regime especial implica:

I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual de lançamento indevido de débito, durante a vigência do regime especial;

II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.

Art. 5º - para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no artigo 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Regime Especial - Portaria CAT.../09”.

Art. 6º - O regime especial será imediatamente cassado em casos de:

I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009)

I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS;

II - inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.

Parágrafo único - o retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantida suas alíneas, pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009)

Parágrafo único - o retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada mediante requerimento instruído com:

1 - prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;

2 - prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.

Art. 7º - O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:

I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;

II - ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do Regulamento do ICMS.

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, sendo que os créditos relativos aos meses de: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009)

I - janeiro a março de 2009, poderão ser lançados no mês de outubro de 2009;

II - abril a junho de 2009, poderão ser lançados no mês de novembro de 2009;

III - julho a setembro de 2009, poderão ser lançados no mês de dezembro de 2009.

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, embora vedado o aproveitamento de mais de duas parcelas referentes aos meses anteriores à data de sua publicação.


ANEXO I
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-52/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015)

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)

São Paulo, __ de __ de __

Ao Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2%;

b) no ano de 2010 - 1,5%;

c) a partir de 2011 - 1%.

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5%;

b) a partir de 2010 - 1%.

A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT-145/2009;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2009 e o final da vigência do regime especial;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.

ANEXO I
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-41/15, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015)

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)

São Paulo, __ de__de__

Ao Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2%;

b) no ano de 2010 - 1,5%;

c) a partir de 2011 - 1%.

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5%;

b) a partir de 2010 - 1%.

a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2009 e o final da vigência do regime especial;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.


ANEXO I
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009)

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)

São Paulo, – de - de 2009

Ao
Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1% (um por cento).

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).

a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial;

d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.

ANEXO I

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação. (Art. 3º da Portaria CAT- xx/2009)

São Paulo, – de - de 2009

Ao
Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT –,–/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX, ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT 79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/03, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2 % (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5 % (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1,0 % (um por cento).

II - para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5 % (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1,0 % (um por cento).

A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data 31/12/2011;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual de lançamento indevido de débito, durante a vigência do regime especial;

d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.


ANEXO II
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-52/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015)

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145, de 23-07-2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/ 2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2%;

b) no ano de 2010 - 1,5%;

c) a partir de 2011 - 1%;

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5%;

b) a partir de 2010 - 1%.

A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria.

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT-145/2009, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.

ANEXO II
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-41/15, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015)

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145/2009, de 23-07-2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/ 2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2%;

b) no ano de 2010 - 1,5%;

c) a partir de 2011 - 1%;

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5%;

b) a partir de 2010 - 1%.

a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009.

a empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.


ANEXO II
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-154/09, de 07-08-2009; DOE 08-08-2009)

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).

a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011.

a empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.

ANEXO II

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Art. 3º da Portaria CAT-xx/2009)

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT XX, de - de - de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/ 2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/03, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2 % (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5 % (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1,0 % (um por cento);

II - para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5 % (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1,0 % (um por cento).

A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data 31/12/2011.

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.

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