Você está em: Legislação > Portaria CAT 168 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 168 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 168 21/12/2011 23/12/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1452009.aspx">CAT-145/09</a>, de 23-7-2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:49 Conteúdo da Página Portaria CAT N.º 168, de 21-12-2011 Portaria CAT N.º 168, de 21-12-2011 (DOE 23-12-2011) Altera a Portaria CAT-145/09, de 23-7-2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/09, de 23 de julho de 2009: "Parágrafo único - a opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro de 2012." (NR). Art. 2º - Relativamente às opções pelo regime especial formalizadas conforme o artigo 3º da Portaria CAT-145/09, de 23 de julho de 2009, em cujos termos constar a data de 31 de dezembro de 2011 como final de vigência do referido regime, fica essa data final prorrogada, automaticamente, para 31 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte optante continue efetuando o estorno nos termos do mencionado regime especial. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário