Você está em: Legislação > Portaria CAT 160 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 160 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 160 22/12/2008 23/12/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:48 Conteúdo da Página Portaria CAT- 160, de 22-12-2008 Portaria CAT- 160, de 22-12-2008 (DOE 23-12-2008) Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica Com a alteração da Portaria CAT-04/09, de 07-01-2009 (DOE 08-01-2009). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para INAPTA, de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA - referentes aos meses de maio a outubro de 2008. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto. § 2° - Será presumida a inatividade do estabelecimento a partir: 1 - da data da abertura do estabelecimento, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA referente ao estabelecimento; 2 - do último dia do período de apuração relativo à última GIA apresentada pelo contribuinte. § 3º - Relativamente aos contribuintes que na data de 30 de junho de 2007 estavam sujeitos ao antigo regime do Simples Paulista, e que, posteriormente, não apresentaram GIA nem constam como optantes do Simples Nacional, será presumida a inatividade a partir do último dia do período correspondente à última declaração do Simples Paulista entregue. Artigo 2° - Para identificar os estabelecimentos cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada nos termos do artigo 1º: I - o contribuinte poderá consultar, até 30 de dezembro de 2009, a situação de seu estabelecimento no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, mediante acesso com senha, onde estará disponível, se for o caso, certidão do ato administrativo da cassação, com as seguintes informações: a) nome ou denominação social do estabelecimento; b) número de inscrição estadual e no CNPJ; c) endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS; d) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento; e) identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento; f) obrigações acessórias previstas no artigo 1° que não tiverem sido cumpridas; II - os demais interessados poderão consultar, no mínimo até 30 de dezembro de 2010, a situação de um estabelecimento qualquer no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, na opção Serviços - Posto Fiscal Eletrônico, onde estará disponível, se for o caso, certidão do ato administrativo da cassação, com as seguintes informações: a) identificação do estabelecimento; b) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento. Parágrafo único - A relação completa dos estabelecimentos, cuja inscrição tenha sido cassada nos termos do artigo 1º, organizada em ordem crescente do número de inscrição no CNPJ, e contendo as informações indicadas no inciso I, estará disponível no Posto Fiscal da Capital - PFC-10, localizado à Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, podendo o contribuinte interessado solicitar cópia das folhas necessárias a instrução de processo administrativo tributário em que seja parte. Artigo 3° - O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 15 de janeiro de 2009, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade. § 1º - Compete ao Chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 dias contado da data do protocolo de recebimento. § 2º - Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte: 1 - a decisão será publicada no Diário Oficial e constará na certidão de que trata o inciso II do artigo 2º; 2 - o ato de cassação será reformado, e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-04/09, de 07-01-2009; DOE 08-01-2009) 2 - o ato de cassação será reformado, e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo a data da publicação desta portaria. § 3º - Da decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Delegado Regional Tributário. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário