Portaria CAT 16 de 1997
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 16:48
Portaria CAT-16 de 24-02-97

PORTARIA CAT Nº 16, de 24-2-97

(DOE 25-02-1997)

Institui Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo.

Com as alterações da Portaria CAT-28-99, de 06-05-1999 (DOE 07-05-1999).

O Coordenador da Administração Tributária,tendo em vista o processo de modernização pelo qual passa esta Secretaria e considerando que faz parte dessa mudança abolir a microfilmagem das guias de arrecadação, o que impossibilita o fornecimento de 2ª via de tais documentos, prática utilizada atualmente, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Fica instituída a Certidão de Pagamento de tributos e demais receitas públicas estaduais, documento expedido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo nos casos de extravio, por parte do contribuinte, de guia de arrecadação de tributos estaduais, em substituição à via a ele destinada após o pagamento do tributo.

Artigo 2º - A Certidão de Pagamento conterá os seguintes dados relativos ao pagamento de tributo ou receita:

I - identificação do tributo ou receita recolhida,

II - número de Inscrição Estadual ou número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas ou placa do veículo;

III - referência;

IV - data de pagamento;

V - valor;

VI - banco e agência onde se efetuou o pagamento;

VII - data e emissão;

VIII - identifição do reponsável pela emissão.

§ 1º - O pedido de certidão deverá ser efetuado mediante requerimento ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, órgão responsável pela emissão.

§ 2º - O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser entregue no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte ou no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINIEF, no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na avenida Rangel Pestana, 300, 4º andar, no município de São Paulo, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (item 10.8, da Tabela A).

§ 3º - Em se tratando do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, observado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos referida no § 2º, a certidão de pagamento daquele tributo também poderá ser emitida, com base nos dados disponibilizados pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-28-99, de 06-05-1999; DOE 07-05-1999; Efeitos a partir de 01-07-1999)

a) na capital e na região metropolitana da Grande São Paulo: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - Poupatempo ou pelos Postos Fiscais indicados em comunicado da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;

b) no interior: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente na Central de Atendimento ao Cidadão - Poupatempo, localizada na região de domicílio do contribuinte ou pelo Posto Fiscal da circunscrição que compreenda o domicílio constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento de que trata o § 1º será dirigido, conforme o caso, ao supervisor do órgão da Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - Poupatempo ou chefe do Posto Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-28-99, de 06-05-1999; DOE 07-05-1999; Efeitos a partir de 01-07-1999)

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.94.0