Você está em: Legislação > Portaria CAT 16 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 16 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16 24/02/1997 25/02/1997 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Institui Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:48 Conteúdo da Página Portaria CAT-16 de 24-02-97 PORTARIA CAT Nº 16, de 24-2-97 (DOE 25-02-1997) Institui Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo. Com as alterações da Portaria CAT-28-99, de 06-05-1999 (DOE 07-05-1999). O Coordenador da Administração Tributária,tendo em vista o processo de modernização pelo qual passa esta Secretaria e considerando que faz parte dessa mudança abolir a microfilmagem das guias de arrecadação, o que impossibilita o fornecimento de 2ª via de tais documentos, prática utilizada atualmente, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - Fica instituída a Certidão de Pagamento de tributos e demais receitas públicas estaduais, documento expedido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo nos casos de extravio, por parte do contribuinte, de guia de arrecadação de tributos estaduais, em substituição à via a ele destinada após o pagamento do tributo. Artigo 2º - A Certidão de Pagamento conterá os seguintes dados relativos ao pagamento de tributo ou receita: I - identificação do tributo ou receita recolhida, II - número de Inscrição Estadual ou número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas ou placa do veículo; III - referência; IV - data de pagamento; V - valor; VI - banco e agência onde se efetuou o pagamento; VII - data e emissão; VIII - identifição do reponsável pela emissão. § 1º - O pedido de certidão deverá ser efetuado mediante requerimento ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, órgão responsável pela emissão. § 2º - O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser entregue no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte ou no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINIEF, no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na avenida Rangel Pestana, 300, 4º andar, no município de São Paulo, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (item 10.8, da Tabela A). § 3º - Em se tratando do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, observado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos referida no § 2º, a certidão de pagamento daquele tributo também poderá ser emitida, com base nos dados disponibilizados pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-28-99, de 06-05-1999; DOE 07-05-1999; Efeitos a partir de 01-07-1999) a) na capital e na região metropolitana da Grande São Paulo: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - Poupatempo ou pelos Postos Fiscais indicados em comunicado da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT; b) no interior: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente na Central de Atendimento ao Cidadão - Poupatempo, localizada na região de domicílio do contribuinte ou pelo Posto Fiscal da circunscrição que compreenda o domicílio constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento de que trata o § 1º será dirigido, conforme o caso, ao supervisor do órgão da Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - Poupatempo ou chefe do Posto Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-28-99, de 06-05-1999; DOE 07-05-1999; Efeitos a partir de 01-07-1999) Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário