Você está em: Legislação > Portaria CAT 16 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 16 de 1998 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16 27/03/1998 31/03/1998 Data de Republicação Data da Revogação 01/11/2012 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 07:54 Conteúdo da Página Portaria CAT-16 de 27-03-98 Portaria CAT 16, de 27-03-1998 (DOE 31-03-1998) Revogada pela Portaria CAT-146/12, de 29-10-2012, DOE 30-10-2012; a partir de 01-11-2012. Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. NOTA - V. Portaria CAT-135/12, de 28-09-2012 (DOE 29-09-2012). Dispõe sobre a aplicação da Portaria CAT-16/98, de 27-03-1998, que trata da transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. NOTA - V. Portaria CAT-123/12, de 31-08-2012 (DOE 01-09-2012). Dispõe sobre a aplicação da Portaria CAT-16/98, de 27-03-1998, que trata da transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. NOTA - V. Portaria CAT-13/12, de 02-02-2012 (DOE 03-02-2012). Dispõe sobre a aplicação da Portaria CAT-16, de 27 de março de 1998, que trata da transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. NOTA - V. Portaria CAT-96/12, de 01-08-2012 (DOE 02-08-2012). Dispõe sobre a aplicação da Portaria CAT-16, de 27-03-1998, que trata da transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 554 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, expede a seguinte portaria : Artigo 1º - A transferência de crédito do imposto prevista na alínea a do inciso III do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, quando efetuada por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, que remete seus produtos para comercialização a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, far-se-á nos termos desta portaria. § 1º - Em se tratando de crédito, simples ou acumulado, recebido de estabelecimento interdependente, a transferência, prevista no caput, fica limitada ao valor do imposto incidente nas aquisições de cana-de-açúcar desse estabelecimento, efetuadas no pe ríodo, para uso como insumo no processo de produção do estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool. § 2º - Antes da comercialização a que se refere o caput, os produtos poderão ser submetidos a processo de industrialização complementar em qualquer estabelecimento da cooperativa centralizadora de vendas. § 3º - A transferência de crédito do imposto será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter: 1 - a expressão: Transferência de Crédito Simples do ICMS; 2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; 3 - a natureza da transferência: para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas; 4 - a data de emissão, com anotação do mês por extenso; 5 - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 4º - A 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior serão visadas, sem efeito homologatório: 1- as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que reterá a 3ª via; 2- a 1ª e a 4ª, antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal de sua área, com retenção da 4ª via. § 5º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito. Artigo 2º - A Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo anterior será: I - lançada pelo emitente: a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, anotando-se nesta a expressão Transferência de Crédito Simples do ICMS- Portaria CAT- 16/98; b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Transferência de Crédito Simples do ICMS -Portaria CAT 16/98; II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Recebimento de Crédito Simples do ICMS- Portaria CAT-16/98, facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência. Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-33, de 7-8-87. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. NOTA - V. Portaria CAT-13/12, de 02-02-2012 (DOE 03-02-2012). Dispõe sobre a aplicação da Portaria CAT-16, de 27 de março de 1998, que trata da transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. V. Portaria CAT-96/12, de 01-08-2012 (DOE 02-08-2012). Dispõe sobre a aplicação da Portaria CAT-16, de 27-03-1998, que trata da transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. Comentário