Você está em: Legislação > Portaria CAT 16 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 16 de 2005 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16 24/02/2005 25/02/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera e acrescenta dispositivos à Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat172001.aspx"> CAT-17,</a> de 19-3-2001, que dispõe sobre coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:48 Conteúdo da Página Portaria CAT-16 de 24-02-05 Portaria CAT-16, de 24-02-2005 DOE 25-02-2005 Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-17, de 19-3-2001, que dispõe sobre coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 400-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Ajustes SINIEF-11/04, de 24 de setembro de 2004, aprovado do pelo Decreto 49.021, de 15 de outubro de 2004, e 12/04, de 10 de dezembro de 2004, aprovado pelo Decreto 49.275, de 21 de dezembro de 2004, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-17, de 19 de março de 2001: I - o artigo 1º: "Artigo 1º - A coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme definido nos termos da legislação pertinente, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria." (NR); II - o inciso II do artigo 3º: "II - na operação interestadual, Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04"." (NR); III - o "caput" do artigo 5º, mantidos os seus incisos: "Artigo 5° - O estabelecimento coletor localizado em território paulista deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Portaria CAT nº 17/01 e Ajuste SINIEF 11/04":" (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado à Portaria CAT-17, de 19 de março de 2001-27, o artigo 7°-A, com a seguinte redação: "Artigo 7°-A - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda- resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF-12/04). § 1º - O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04". § 2º - A SPVS remeterá à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. § 3º - Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular." (NR); Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário