Você está em: Legislação > Portaria CAT 17 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 17 de 2001 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17 19/03/2001 20/03/2001 Data de Republicação Data da Revogação 25/04/2005 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, entregues por seus respectivos usuários (consumidores finais) aos postos de arrecadação e sua remoção ao fabricante ou importador Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 15:00 Conteúdo da Página Portaria CAT-17 de 19-03-01 PORTARIA CAT 17 de 19-03-2001 (DOE 20-03-2001; Retificação DOE 22-03-2001) Revogada pela Portaria CAT-47/05, 14-06-2005 (DOE 15-06-2005). Dispõe sobre a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, entregues por seus respectivos usuários (consumidores finais) aos postos de arrecadação e sua remoção ao fabricante ou importador Com as alterações da Portaria CAT-16/05, de 24-02-2005 (DOE 25-02-2005). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os artigos 22 e 400-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços -RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 45.644, de 26 de janeiro de 2001, considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; e considerando, finalmente, o disposto no Ajuste SINIEF-05/00, de 15 de dezembro de 2000, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - A coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme definido nos termos da legislação pertinente, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-16/05, de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; Efeitos a partir de 25-02-2005) Artigo 1º - a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme definido nos termos da legislação pertinente, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria. Artigo 2º - para os efeitos desta portaria: I - considera-se posto de arrecadação o local circunscrito a um estabelecimento ou existente em área comum, por exemplo "shopping", feiras, especialmente preparado para a instalação de recipientes apropriados para coletar baterias e pilhas inservíveis; II - considera-se estabelecimento coletor, o do fabricante ou do importador de produtos que requeiram o uso de pilhas e/ou baterias para o seu funcionamento. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, o posto de arrecadação fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Artigo 3º O estabelecimento coletor, para acobertar o transporte das pilhas e baterias do posto de arrecadação até o seu estabelecimento, conforme o caso, emitirá: I - o documento denominado "Romaneio para Retirada de Pilhas Elétricas e Baterias Inservíveis", previsto no artigo 4º, na operação interna; II - na operação interestadual, Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04". (Redação dada ao inciso II pelo inciso II do art. 1° da Portaria CAT 16 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; efeitos a partir de 25-02-2005) II - Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais Ajuste SINIEF 05/00", na operação interestadual. Artigo 4º - o "Romaneio para Retirada de Pilhas Elétricas e de Baterias Inservíveis", Anexo único, será emitido pelo estabelecimento coletor ou pelo prestador de serviço de transporte localizado em território paulista e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: II - o número de ordem e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o(s) remetente(s), respectivo(s) endereço(s), a quantidade de pilhas e baterias e a quantidade de recipientes retirados em cada um e o total geral; VI - as informações relativas ao transportador: a) nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do transportador, ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, no caso de transportador autônomo; b) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos; c) a unidade da Federação de registro do veículo; VII - a observação: "Emitido nos termos da Portaria CAT nº . /2001 ". § 1º - o "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis": 1 - terá as indicações dos incisos I, II, IV e VII impressas tipograficamente. 2 - será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será utilizada para o transporte e ficará em poder do estabelecimento coletor; b) a 2ª via ficará presa ao bloco. § 2º - a autorização fiscal prevista no artigo 239 do RICMS não será necessária para impressão do "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis". § 3º - o posto de arrecadação fica dispensado da emissão de qualquer documento fiscal para documentar a saída dos recipientes. § 4º - para efeito deste artigo, é permitido ao prestador de serviço de transporte manter em seu veículo blocos de "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis", hipótese em que o estabelecimento coletor fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. Artigo 5º - O estabelecimento coletor localizado em território paulista deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Portaria CAT nº 17/01 e Ajuste SINIEF 11/04" (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pela Portaria CAT-16/05, de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; Efeitos a partir de 25-02-2005) Artigo 5º - o estabelecimento coletor localizado em território paulista deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Portaria CAT nº .../2001 e Ajuste SINIEF 05/00": I - diariamente, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas remetidas por postos de arrecadação ou por terceiros repassadores localizados em outra unidade da federação; II - no final de cada mês, englobando todas as pilhas e baterias coletadas por meio de "Romaneios para Retirada de Pilhas Elétricas e de Baterias Inservíveis". Parágrafo único - na hipótese do inciso II, os Romaneios deverão ser anexados à Nota Fiscal prevista no "caput". Artigo 6º - o estabelecimento coletor deverá conservar os documentos referidos nesta portaria pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS. Artigo 7º - na hipótese das pilhas e baterias serem reaproveitadas, deverá ser observada, no que couber, a norma regulamentar, especialmente, o artigo 400-A do RICMS. Artigo 7°-A- Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda- resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF-12/04). (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-16/05, de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; Efeitos a partir de 25-02-2005) § 1º - O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04". § 2º - A SPVS remeterá à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. § 3º - Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. ANEXO ÚNICO ROMANEIO PARA RETIRADA DE PILHAS E BATERIAS INSERSÍVEIS Nº 000.000 EMITENTE NOME / RAZÃO SOCIAL 1ª VIA DESTINATÁRIO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP INSCRIÇÃO ESTADUAL CPF/CNPJ DATA DE EMISSÃO LOCAIS DE COLETA REMETENTE ENDEREÇO QUANTIDADE PILHAS / BATERIAS RECIPIENTES TOTAL OBSERVAÇÕES “EMITIDOS NOS TERMOS DA PORTARIA CAT Nº /01 “TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL PLACA DO VEÍCULO UF CPF / CNPJ ENDEREÇO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL MUNICÍPIO QUANTIDADE PESO BRUTO PESO LÍQUIDO DISPENSADO DE AIDF - CONFORME PORTARIA CAT /01 NOTA - V. Retificação no DOE de 22-03-2001: Retificação do D.O. de 19-3-2001 Na Portaria CAT-17, de 19-3-2001, leia-se: Artigo 2º I - considera-se posto de arrecadação o local circunscrito a um estabelecimento ou existente em área comum, por exemplo "shopping", feiras, especialmente preparado para a instalação de recipientes... Artigo 3º O estabelecimento coletor, para acobertar o transporte das pilhas e baterias do posto de arrecadação até o seu estabelecimento ... Comentário