Portaria CAT 16 de 2007
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06/05/2022 16:48
Portaria CAT-16, de 14-2-2007

Portaria CAT-16, de 14-2-2007

DOE 15-02-2007

Altera a Portaria CAT-53/96, de 12-08-1996, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS, e a Portaria CAT - 42/04, de 15-07-2004, que dispõe sobre a geração e apropriação de crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica

O Coordenador Da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 16 da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996:

“§ 3º - Tratando-se da hipótese prevista no artigo 5º-A, a competência a que se refere o “caput” fica atribuída ao Delegado Regional Tributário, quando o valor a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, nas hipóteses de geração do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000), relativo ao próprio período, e o IVA das operações ou prestações geradoras for igual ou superior à mediana do segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.” (NR).

Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Portaria CAT - 42/04, de 15 de julho de 2004:

“Artigo 1º - O crédito acumulado gerado em decorrência das operações previstas no artigo 400-B do Regulamento do ICMS poderá ser apropriado mediante autorização do Delegado Regional Tributário, até o limite de 80.000 UFESPs, relativo ao próprio período, desde que o contribuinte apresente, juntamente com o Demonstrativo de Crédito Acumulado e demais documentos e informações previstos no artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996, o arquivo magnético elaborado de acordo com os leiautes anexos a esta portaria.” (NR). 

Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996:

I - o artigo 5º-A:

“Artigo 5º-A - Nos termos do § 1º do artigo 72 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), sujeita-se à prévia autorização da Secretaria da Fazenda a apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no seu artigo 71.

§ 1º - A autorização deverá ser requerida pelo estabelecimento gerador do crédito acumulado, mediante petição que contenha as seguintes informações:

1 - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
2 - origem, hipótese de geração e valor do crédito acumulado a ser apropriado;
3 - tipo de operação, espécie de produto ou mercadoria e dispositivo legal que ampara o benefício;
4 - motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
5 - débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo fisco, indicando quais e em que estágio se encontram; se parcelados, informar se o parcelamento foi deferido e celebrado e se está sendo regularmente cumprido;
6 - esclarecimento sobre o motivo da não apropriação do crédito acumulado nos períodos próprios, se gerado segundo a hipótese do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - O pedido será entregue ao Posto Fiscal da área do estabelecimento requerente em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

§ 3º - Em se tratando de hipótese de geração prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado, conforme modelo 2 anexo a esta portaria, cujo formulário será fornecido pelo Posto Fiscal e instruída com cópias dos documentos fiscais.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, em se tratando de número de cópias superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos documentos, totalizada por período, contendo:

1 - data, número, série e CFOP;
2 - nome ou razão social, inscrição no CNPJ/MF e inscrição estadual do destinatário;
3 - valor da operação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do imposto;
4 - sigla da Unidade federada de destino dos produtos ou mercadorias;
5 - planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 72 do Regulamento do ICMS. 

§ 5º - Em se tratando de hipótese de geração prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada:

1 - dos documentos exigidos no artigo 3º;
2 - de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado, preenchidos o seu quadro C, o item 041 do quadro D e o quadro A, como se a apropriação tivesse sido feita na época própria;
3 - de planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.

§ 6º - No caso de pedido de apropriação de crédito acumulado de períodos anteriores:

I - o IVA mediana a ser considerado pelo fisco será o do próprio período ou, na sua ausência, o último publicado;
II - gerados pela hipótese do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cumulado com pedido das hipóteses dos incisos I e II do artigo 71 do mesmo Regulamento, a petição deverá ser acompanhada dos documentos previstos nos §§ 3º e 4º.

§ 7º - Havendo débito impediente, na forma do artigo 82 do Regulamento do ICMS, a apropriação de crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser feita, desde que no pedido de apropriação seja consignado expressamente que, juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado, pelo qual será feita a apropriação, se autorizada, será entregue o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal. 

§ 8º - Na hipótese do § 7º, se houver mais de um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger todos, a autorização para apropriação será limitada ao montante de crédito acumulado, necessário à liquidação pretendida.” (NR);

II - o artigo 16-A:

“Artigo 16-A - Fica atribuída ao Delegado Regional Tributário a competência para decidir pedidos de liquidação de débitos fiscais, mediante a compensação com crédito acumulado, desde que o débito:

1 - não esteja inscrito na Dívida Ativa;
2 - seja de contribuinte detentor de crédito acumulado, localizado no território de sua Delegacia Regional Tributária;
3 - seja liquidado integralmente.” (NR).

Artigo 4º - Fica revogado o artigo 5º da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º de março de 2007.

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