Você está em: Legislação > Portaria CAT 162 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 162 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 162 28/09/2010 29/09/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat892010.aspx">CAT-89/10</a>, de 21-06-2010, que dispensa o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativamente aos documentos fiscais emitidos até 30 de setembro de 2010 na hipótese que especifica. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:48 Conteúdo da Página Portaria CAT-162, de 28-9-2010 Portaria CAT-162, de 28-9-2010 (DOE 29-09-2010) Altera a Portaria CAT-89/10, de 21-06-2010, que dispensa o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativamente aos documentos fiscais emitidos até 30 de setembro de 2010 na hipótese que especifica. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º da Portaria CAT-89/10, de 21 de junho de 2010, mantidos os incisos: Art. 1º - Ficam dispensados de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal REDF relativamente aos documentos emitidos até 30-11-2010, os contribuintes que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com um único número de inscrição estadual que identifique diversos estabelecimentos localizados neste Estado, cada um deles com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, em virtude de: (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário