Você está em: Legislação > Portaria CAT 18 de 1992 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 18 de 1992 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18 19/02/1992 20/02/1992 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 08:34 Conteúdo da Página Portaria CAT 18, DE 19-02-92 Portaria CAT 18, DE 19-02-92 (DOE de 20-02-92) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84 O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84, e aprovado neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Proc. DRT/5-0122/91, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica a Comercial Fonte Nova Guaçu Ltda., estabelecida em Mogi Guaçu, à Rua Iolanda Chiarelli Franco, 92, Jardim Primavera, CGC 62.307.301/0001-10, e I.E. 445.055.710.114, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/83, de 19-10-83, para o estabelecimento da empresa Santa Marina Agropecuária e Comércio Ltda., situado na Fazenda Santa Marina, no município de Poços de Caldas - MG, CGC nº 23.317.605/0001-06 e I.E. 5184732460024. § 1º - Para efetivação das transferências deverá ser utilizada Nota Fiscal de série "C" que, além dos requisitos exigidos conterá as seguintes indicações: 1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT 18/92; 2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso; 3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso; 4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 2º - As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente. § 3º - No alto da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário