Você está em: Legislação > Portaria CAT 23 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 23 de 2016 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23 17/02/2016 18/02/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:53 Conteúdo da Página Portaria CAT 23, de 17-02-2016 Portaria CAT 23, de 17-02-2016 (DOE 18-02-2016) Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA Com as alterações das Portarias CAT-107/16, de 10-11-2016 (DOE 11-11-2016) e CAT-38/18, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018). NOTA - V. COMUNICADO CAT-15/17, de 08-08-2017 (DOE 09-08-2017). Esclarece sobre a inclusão, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, dos débitos relativos às Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA já entregues ao Fisco. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA. § 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto: 1 - devido a título de substituição tributária; 2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto; 3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face: a) de entradas interestaduais; b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. § 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-107/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016; Efeitos a partir de 01-10-2016) § 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. § 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega: 1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa; 2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional; 3 - Revogado pela Portaria CAT-38/18, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018). 3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção sem dados informados no aplicativo. § 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o caput se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão. § 5º - Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-38/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018) § 6º - A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-38/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018) CAPÍTULO II DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE. § 1º - O aplicativo de que trata o caput poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br. § 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º. Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no caput poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital. Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º. § 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias. § 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega. § 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. § 4º - A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-38/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018) Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. CAPÍTULO III DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-38/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018) Parágrafo único - A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema. Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade. § 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar: 1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e: a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais; b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea a; 2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano. § 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria. § 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS. § 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010. Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016. Comentário