Você está em: Legislação > Portaria CAT 38 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 38 de 2018 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 38 04/05/2018 05/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1552010.aspx">CAT 155</a>, de 24-09-2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA e a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat232016.aspx">CAT 23</a>, de 17-02-2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:00 Conteúdo da Página Portaria CAT 38, de 04-05-2018 Portaria CAT 38, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018) Altera a Portaria CAT 155, de 24-09-2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA e a Portaria CAT 23, de 17-02-2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT-155, de 24-09-2010: Artigo 6º - Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE. Parágrafo único - A declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema. (NR). Artigo 2° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT-23, de 17-02-2016: Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. Parágrafo único - A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema. (NR). Artigo 3º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 3º da Portaria CAT-155, de 24-09-2010: § 4º - A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. § 5º - A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa. (NR). Artigo 4º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-23, de 17-02-2016: I - §§ 5º e 6º ao artigo 1º: § 5º - Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis. § 6º - A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados. (NR); II - § 4º ao artigo 4º: § 4º - A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa. (NR). Artigo 5º - Ficam revogados o artigo 7º da Portaria CAT-155, de 24-09-2010, e o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT 23, de 17-02-2016. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário