Portaria CAT 240 de 2009
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17/04/2023 16:46
Portaria CAT- 240, de 25-11-2009

Portaria CAT - 240, de 25-11-2009

(DOE 26-11-2009)

Revogada pela Portaria CAT-157/12, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012).

Estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-267/09, de 18-12-2009 (DOE 19-12-2009); CAT-134/10, de 02-09-2010 (DOE 03-09-2010); CAT-88/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011); e CAT-129/12, de 24-09-2012 (DOE 25-09-2012).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT-80/09, de 27 de abril de 2009.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a 31-12-2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-129/12, de 24-09-2012, DOE 25-09-2012; efeitos a partir de 01-10-2012)

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-88/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-134/10, de 02-09-2010; DOE 03-09-2010).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2010.


ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-267/09, de 18-12-2009; DOE 19-12-2009)

Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%)
1 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebracabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. 9503.00 57


ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

9503.00.1

59,24%

2

Bonecos que representem somente seres humanos

9503.00.2

66,55%

3

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos

9503.00.3

63,38%

4

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

9503.00.5

64,23%

5

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias.

9503.00.8

61,33%

6

Outros brinquedos, com motor elétrico

9503.00.97

58,90%

7

Outros brinquedos, de fricção, de corda ou de mola

9503.00.98

49,06%

8

Outros

9503.00.99

72,75%

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