Você está em: Legislação > Portaria CAT 242 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 242 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 242 25/11/2009 26/11/2009 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2013 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 17:49 Conteúdo da Página Portaria CAT- 242, de 25-11-2009 Portaria CAT - 242, de 25-11-2009 (DOE 26-11-2009) Revogada pela Portaria CAT-159/12, de 20-12-2012, DOE 21-12-2012; a partir de 01-01-2013. Estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-137/10, de 02-09-2010 (DOE 03-09-2010), CAT-84/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011), e CAT-130/12, de 24-09-2012 (DOE 25-09-2012. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único desta portaria. § 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009. § 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Art. 2º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT 64/09, de 24 de março de 2009. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a 31-12- 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-130/12, de 24-09-2012, DOE 25-09-2012; efeitos a partir de 01-10-2012) Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-84/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-137/10, de 02-09-2010; DOE 03-09-2010). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2010. ANEXO ÚNICO Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%) 1 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 92.01 25,73% 2 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 92.02 35,10% 3 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 92.05 43,88% 4 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 92.06.00.00 32,47% 5 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 92.07 36,52% 6 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 92.09 35,39% Comentário