Você está em: Legislação > Portaria CAT 130 de 2012 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 130 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 130 24/09/2012 25/09/2012 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat2422009.aspx">CAT-242/09</a>, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:43 Conteúdo da Página Portaria CAT- 130, de 24-09-2012 Portaria CAT 130, de 24-09-2012 (DOE 25-09-2012) Revogada pela Portaria CAT-159/12, de 20-12-2012, DOE 21-12-2012; a partir de 01-01-2013. Altera a Portaria CAT-242/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-242/09, de 25-11-2009: Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a 31-12- 2012. (NR). Artigo 2º - A partir de 01-01-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-10-2012, a Portaria CAT-84/11, de 29-06-2011. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2012. ANEXO ÚNICO Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%) 1 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 92.01 67,39 2 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 92.02 79,87 3 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 92.05 91,56 4 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 92.06.00.00 76,37 5 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 92.07 81,76 6 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 92.09 80,25 7 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS 171,25 Comentário