Você está em: Legislação > Portaria CAT 245 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 245 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 245 25/11/2009 28/11/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:54 Conteúdo da Página Portaria CAT- 245, de 25-11-2009 Portaria CAT - 245, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009) Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Com as alterações das Portarias: CAT-277/09, de 28-12-2009 (DOE 29-12-2009); e Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010 (DOE 30-01-2010). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso XVIII e no § 5º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá manter inscrições estaduais em quaisquer de suas unidades onde pratique com habitualidade operações relacionadas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010) Art. 1º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento manterá inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através da qual atuarão suas unidades em todo o Estado. Parágrafo único - a inscrição estadual única não se estende às autarquias e fundações da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Art. 2º - As unidades da Secretaria da Agricultura e Abastecimento emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em todas as operações com mercadorias por elas promovidas, onde farão constar, além das demais indicações: I no campo Código de Situação Tributária do quadro Dados do Produto, 41 - Não tributada; II - no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a informação Não tributado artigo 7º, XVIII, do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010) II no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a identificação da unidade que estiver promovendo a operação; III - Revogado pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010;DOE 30-01-2010. III tratando-se de transferência entre unidades da própria Secretaria, a indicação desta operação através do CFOP 1.152, nomeando as envolvidas; IV opcionalmente, na hipótese de a unidade que promover a operação não ser a de origem do produto, a indicação dessa no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais. § 1º - É vedado, em qualquer hipótese, o destaque do imposto nas Notas Fiscais emitidas na forma desta portaria. § 2º - Outros dados de indicação obrigatória segundo a legislação específica de cada produto poderão ser colocados no corpo da Nota Fiscal. Art. 3º - Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e a prestação de quaisquer informações econômicofiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010) Art. 3º - Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal e a prestação de quaisquer informações econômico-fiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos. Parágrafo único - a Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá guardar e manter suas vias dos documentos fiscais emitidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua emissão. Art. 4º - Excepcionalmente, a fim de regularizar a situação fiscal de adquirentes de seus produtos, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá emitir Notas Fiscais relativas às saídas ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e a data de início de vigência desta portaria. Art. 5º - Revogado pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010. Art. 5º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de início de vigência desta portaria, a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-277/09, de 28-12-2009; DOE 29-12-2009) Art. 5º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início de vigência desta portaria, a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades. Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário