Você está em: Legislação > Portaria CAT 245 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 245 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 245 25/11/2009 28/11/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:54 Conteúdo da Página Portaria CAT- 245, de 25-11-2009 Portaria CAT - 245, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009) Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Com as alterações das Portarias: CAT-277/09, de 28-12-2009 (DOE 29-12-2009); e Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010 (DOE 30-01-2010). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso XVIII e no § 5º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá manter inscrições estaduais em quaisquer de suas unidades onde pratique com habitualidade operações relacionadas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010) Art. 1º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento manterá inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através da qual atuarão suas unidades em todo o Estado. Parágrafo único - a inscrição estadual única não se estende às autarquias e fundações da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Art. 2º - As unidades da Secretaria da Agricultura e Abastecimento emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em todas as operações com mercadorias por elas promovidas, onde farão constar, além das demais indicações: I no campo Código de Situação Tributária do quadro Dados do Produto, 41 - Não tributada; II - no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a informação Não tributado artigo 7º, XVIII, do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010) II no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a identificação da unidade que estiver promovendo a operação; III - Revogado pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010;DOE 30-01-2010. III tratando-se de transferência entre unidades da própria Secretaria, a indicação desta operação através do CFOP 1.152, nomeando as envolvidas; IV opcionalmente, na hipótese de a unidade que promover a operação não ser a de origem do produto, a indicação dessa no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais. § 1º - É vedado, em qualquer hipótese, o destaque do imposto nas Notas Fiscais emitidas na forma desta portaria. § 2º - Outros dados de indicação obrigatória segundo a legislação específica de cada produto poderão ser colocados no corpo da Nota Fiscal. Art. 3º - Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e a prestação de quaisquer informações econômicofiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010) Art. 3º - Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal e a prestação de quaisquer informações econômico-fiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos. Parágrafo único - a Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá guardar e manter suas vias dos documentos fiscais emitidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua emissão. Art. 4º - Excepcionalmente, a fim de regularizar a situação fiscal de adquirentes de seus produtos, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá emitir Notas Fiscais relativas às saídas ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e a data de início de vigência desta portaria. Art. 5º - Revogado pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010. Art. 5º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de início de vigência desta portaria, a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-277/09, de 28-12-2009; DOE 29-12-2009) Art. 5º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início de vigência desta portaria, a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades. Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário