Portaria CAT 25 de 2000
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17/04/2023 07:40
Portaria CAT-25 de 23-03-00

PORTARIA CAT Nº 25 de 23-03-2000

(DOE de 24-03-2000)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no protocolo ICM-12/84, celebrado com o estado de Minas Gerais em 19-06-84, e aprovado, neste Estado pelo Decreto n. 22.473/84 de 20-07-84, e tendo em vista o que consta do proc. DRT/6-5445/98, em nome de Usina de Laticínios Jussara S/A, expede a seguinte portaria.


Art. 1o - Fica a Usina de Laticínios Jussara S/A, estabelecida à Rod. Acesso a Patrocínio Paulista s/n.º, município de Patrocínio Paulista - S.P., Inscrição Estadual 511.004.832.110, e CGC 47.964.911/0017-60, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS, acumulados nos termos da cláusula Quinta do Convênio ICM-25 de 11-10-83, que se publica em anexo, para os estabelecimentos adiante enumerados:
1 - Cooperativa Agropecuária de Sacramento Ltda.
Av. Domingos Magnabosco, s/n - Sacramento-MG
Inscrição Estadual 569.798.109.0089 - CGC 47.889.494/0001-94
2 - Barreiro Ind. e Com. de Laticínios Ltda.
Estrada Chuá-Capelinha - km 04 - Zona Rural
Inscrição Estadual 701.927889.0082 - CGC 00.316.449.0001-63
3 - Agroverde Cooperativa Agropecuária do Vale do Rio Verde Ltda.
Rod. BR 364 - km 151 - Campina Verde-MG
Inscrição Estadual 111.799377.0039 - CGC 41.920.257/0001-49
4 - Cooperativa dos Produtores Rurais do Prata Ltda.
R. Segismundo Novais, 160 - Prata-MG
Inscrição Estadual 528.102377-0027 - CGC 24.021.677/0001-74
5 - Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Frutal Ltda.
R. N. Sa. das Dores, 11-A - Frutal-MG
Inscrição Estadual 271.143.160.0026 - CGC 18.581.025/0001-91
6 - Cooperativa Agropecuária do Pontal do Triângulo Ltda.
Cam. Entre Rio Tejuco e Rod. BR 365, n. 238 - Setor Norte Indl. - Ituiutaba-MG
Inscrição Estadual 342.040876.0510 - CGC 21.315.874/0006-12
7 - Cooperativa Agropecuária de Araxá Ltda.
Rod. BR 262 - km 693 - Zona Rural - Araxá-MG
Inscrição Estadual 040.03208.0505 - CGC 16.905.903/0005-85
8 - Laticínios Canto de Minas Ltda.
Av. Vinte e Nove, n. 777 - Ituiutaba-MG
Inscrição Estadual 342.026957-0084 - CGC 21.326.756/0001-03
9 - Cooperativa Regional Agropecuária de Santa Rita do Sapucaí Ltda.
Rod. Fernão Dias - km 341 - Careaçu-MG
Inscrição Estadual 136.060.134-0355 - CGC 24.490.401/0004-88
10 - Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda.
R. Rui Barbosa, 367 - Patos de Minas-MG
Inscrição Estadual 480.027.934-0081 - CGC 23.338.189/0001-22
11 - Cooperativa Agropecuária do Vale do Paracatu Ltda.
Rua Trevinho, s/n.º - Paracatu (MG)
Inscrição Estadual: 470.045.581.0725 - CGC 23.153.943/0009.07
12 - Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda.
Rua Cel. João de Barros, 840 - centro - Passos (MG)
Inscrição Estadual: 479.040376.0085 - CGC 23.272.263/0001-55
13 - Cooperativa Agropecuária de Ibertioga
Av.D. Pedro II, 1370 - Barbacena (MG)
Inscrição Estadual: 056.065772-0330 - CGC 17.078.965.0004-42
14 - Cooperativa Agropecuária de Ibertioga
Rua José Brasil, 221 - Piedade do Rio Granca (MG)
Inscrição Estadual 503.065772.0247 - CGC 17.078.965/0002-80
15 - Cooperativa Rural do Triângulo Ltda.
Av. Dez, n.º 1053 - centro - São Francisco Sales (MG)
Inscrição Estadual: 613.811138.0064 - CGC 42.876.300/0001-89
16 - CAPRIL - Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais de Iturama Ltda.
Rua Dez, n.º 874 - centro - União de Minas (MG)
Inscrição Estadual: 856.369.883.0581 - CGC 21.807.607/0006-62
17 - COOPASSA - Cooperativa Agropecuária de Cássia Ltda.
Av. Dr. Tito s/n - Cássia (MG)
Inscrição Estadual: 151.095.249.0550 - CGC 19.508.639/0006-15
18 - DANONE S/A
Av. Dr. Antônio Bortolan, 163 - Poços de Caldas (MG)
Inscrição Estadual: 518.038971.1777 - CGC 23.643.315/0030-97
19 - LPC Indústria Alimentícias S.A.
Rod. BR 364 Km 28 - Zona Rural - Frutas (MG)
Inscrição Estadual: 271.038971.3491 - CGC 23.643.215/0095-32
20 - Cooperativa dos Ruralistas de Alpinópolis Ltda.
Av. Governador Aureliano Chaves, 409 - Jardim Trevo - Alpinópolis (MG)
Inscrição Estadual: 019.065.670-0015 - CGC 16.697.187/0002-45
21 - Cooperativa Mineira Agropecuária de Muzambinho Ltda.
Chácara do Trevo s/n - zona rural - Muzambinho (MG)
Inscrição Estadual: 441.085321.0057 - CGC 22.831.721/0001-86
22 - Cooperativa Agropecuária do Carmo do Rio Claro
Rod. MG 184, Km 49 N. 41 - Castelhanos - Carmo do Rio Claro (MG)
Inscrição Estadual: 144.065.452-0100 - CGC 19.467.463/0002-77
23 - Cooperativa Agropecuária Ltda. de Uberlândia
Rua Belém, N.02 - Bairro Bom Jesus - Uberlândia (MG)
Inscrição Estadual: 702.041554.0080 - CGC 25.632.183/0001-99
24 - COOPARÁ - Cooperativa Regional dos Produtores Rurais de Pará de Minas Ltda.
Av. Presidente Vargas, 1150 - Bairro São Francisco - Pará de Minas (MG)
Inscrição Estadual: 471.041061-0034 - CGC 23.117.641/0001-26
25 - Cooperativa Agropecuária de Divinópolis Ltda.
Av. Governador Magalhães Pinto, 879 - Bairro Niterói - Divinópolis (MG)
Inscrição Estadual: 223.026.954-0092 - CGC 20.147.518/0001-60
26 - COVAL - Cooperativa Agropecuária Vale de Alimentação Ltda.
Faz. Invernada - Zona Rural - Santa Vitória (MG)
Inscrição Estadual: 598.381538.0146 - CGC 17.629.114/0002-89
27 - COOLAPA - Cooperativa Agropecuária Paraisense Ltda.
Rua Dr. Noraldino Lima, 35 - Vila Dalva - São Sebastião do Paraíso (MG)
Inscrição Estadual: 647.030.743.0088 - CGC: 24.897.548/0001-44
28 - COOPERATIVA AGRÍCOLA ALTO RIO GRANDE LTDA
Av. Fabio Modesto, S/N - Bairro Joaquim de Sale - Lavras (MG)
Inscrição Estadual: 382.030.403.0160 - CGC: 22.070.064/0002-82
29 - CAYUABA AGROINDUSTRIAL LTDA
Rod. Entre Rios/Jeceaba - Km 02 - Vargem do Engenho - Entre Rios (MG)
Inscrição Estadual: 239.456767.0140 - CGC: 20.310.835/0002-36
30 - COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA
Rua Marques da Costa, nº 346 - centro - Gurinhata (MG)
Inscrição Estadual: 291.041554.0214 - CGC: 25.632.183/0006-01

§ 1o - Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:
1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT 25/2000";
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, número do documento de identidade e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2o - As lª e 4a vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do emitente.

§ 3o - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária, para fins de comunicação à Secretariada Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Art. 2o - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo à Portaria CAT-25 de 23/03/2000

CONVÊNIO ICM 25/83

Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as unidades da Federação que especifica e dá outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/94, efeitos a partir de 22.04.94.

Cláusula primeira - Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.
Parágrafo único - Nas saídas de que trata esta cláusula, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.

Cláusula segunda - As saídas de leite dos tipos mencionados na cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único - No caso desta cláusula, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.

Cláusula terceira - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, serão tributadas integralmente.

Cláusula quarta - Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, autorizadas a conceder, em até 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77 de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros desde que:
I - as empresas interessadas requeiram o benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste convênio;
II - o débito remanescente seja corrigido monetariamente até a data da apresentação do requerimento.

Cláusula quinta - Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira autorizadas a :
I - diferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco;
II - encerrar a fase de diferimento, nasseguintes operações:
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e
c) nas saídas para outras unidades da Federação.
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
§ 2º Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda, fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido.

Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio ICM 07/77 de 15 de abril de 1977, para as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira.

Cláusula sétima - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos em relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sexta a partir de 1º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.

Comentário

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