Você está em: Legislação > Portaria CAT 25 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 25 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25 23/03/2000 24/03/2000 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 07:40 Conteúdo da Página Portaria CAT-25 de 23-03-00 PORTARIA CAT Nº 25 de 23-03-2000 (DOE de 24-03-2000) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84 O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no protocolo ICM-12/84, celebrado com o estado de Minas Gerais em 19-06-84, e aprovado, neste Estado pelo Decreto n. 22.473/84 de 20-07-84, e tendo em vista o que consta do proc. DRT/6-5445/98, em nome de Usina de Laticínios Jussara S/A, expede a seguinte portaria. Art. 1o - Fica a Usina de Laticínios Jussara S/A, estabelecida à Rod. Acesso a Patrocínio Paulista s/n.º, município de Patrocínio Paulista - S.P., Inscrição Estadual 511.004.832.110, e CGC 47.964.911/0017-60, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS, acumulados nos termos da cláusula Quinta do Convênio ICM-25 de 11-10-83, que se publica em anexo, para os estabelecimentos adiante enumerados: 1 - Cooperativa Agropecuária de Sacramento Ltda. Av. Domingos Magnabosco, s/n - Sacramento-MG Inscrição Estadual 569.798.109.0089 - CGC 47.889.494/0001-94 2 - Barreiro Ind. e Com. de Laticínios Ltda. Estrada Chuá-Capelinha - km 04 - Zona Rural Inscrição Estadual 701.927889.0082 - CGC 00.316.449.0001-63 3 - Agroverde Cooperativa Agropecuária do Vale do Rio Verde Ltda. Rod. BR 364 - km 151 - Campina Verde-MG Inscrição Estadual 111.799377.0039 - CGC 41.920.257/0001-49 4 - Cooperativa dos Produtores Rurais do Prata Ltda. R. Segismundo Novais, 160 - Prata-MG Inscrição Estadual 528.102377-0027 - CGC 24.021.677/0001-74 5 - Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Frutal Ltda. R. N. Sa. das Dores, 11-A - Frutal-MG Inscrição Estadual 271.143.160.0026 - CGC 18.581.025/0001-91 6 - Cooperativa Agropecuária do Pontal do Triângulo Ltda. Cam. Entre Rio Tejuco e Rod. BR 365, n. 238 - Setor Norte Indl. - Ituiutaba-MG Inscrição Estadual 342.040876.0510 - CGC 21.315.874/0006-12 7 - Cooperativa Agropecuária de Araxá Ltda. Rod. BR 262 - km 693 - Zona Rural - Araxá-MG Inscrição Estadual 040.03208.0505 - CGC 16.905.903/0005-85 8 - Laticínios Canto de Minas Ltda. Av. Vinte e Nove, n. 777 - Ituiutaba-MG Inscrição Estadual 342.026957-0084 - CGC 21.326.756/0001-03 9 - Cooperativa Regional Agropecuária de Santa Rita do Sapucaí Ltda. Rod. Fernão Dias - km 341 - Careaçu-MG Inscrição Estadual 136.060.134-0355 - CGC 24.490.401/0004-88 10 - Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda. R. Rui Barbosa, 367 - Patos de Minas-MG Inscrição Estadual 480.027.934-0081 - CGC 23.338.189/0001-22 11 - Cooperativa Agropecuária do Vale do Paracatu Ltda. Rua Trevinho, s/n.º - Paracatu (MG) Inscrição Estadual: 470.045.581.0725 - CGC 23.153.943/0009.07 12 - Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda. Rua Cel. João de Barros, 840 - centro - Passos (MG) Inscrição Estadual: 479.040376.0085 - CGC 23.272.263/0001-55 13 - Cooperativa Agropecuária de Ibertioga Av.D. Pedro II, 1370 - Barbacena (MG) Inscrição Estadual: 056.065772-0330 - CGC 17.078.965.0004-42 14 - Cooperativa Agropecuária de Ibertioga Rua José Brasil, 221 - Piedade do Rio Granca (MG) Inscrição Estadual 503.065772.0247 - CGC 17.078.965/0002-80 15 - Cooperativa Rural do Triângulo Ltda. Av. Dez, n.º 1053 - centro - São Francisco Sales (MG) Inscrição Estadual: 613.811138.0064 - CGC 42.876.300/0001-89 16 - CAPRIL - Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais de Iturama Ltda. Rua Dez, n.º 874 - centro - União de Minas (MG) Inscrição Estadual: 856.369.883.0581 - CGC 21.807.607/0006-62 17 - COOPASSA - Cooperativa Agropecuária de Cássia Ltda. Av. Dr. Tito s/n - Cássia (MG) Inscrição Estadual: 151.095.249.0550 - CGC 19.508.639/0006-15 18 - DANONE S/A Av. Dr. Antônio Bortolan, 163 - Poços de Caldas (MG) Inscrição Estadual: 518.038971.1777 - CGC 23.643.315/0030-97 19 - LPC Indústria Alimentícias S.A. Rod. BR 364 Km 28 - Zona Rural - Frutas (MG) Inscrição Estadual: 271.038971.3491 - CGC 23.643.215/0095-32 20 - Cooperativa dos Ruralistas de Alpinópolis Ltda. Av. Governador Aureliano Chaves, 409 - Jardim Trevo - Alpinópolis (MG) Inscrição Estadual: 019.065.670-0015 - CGC 16.697.187/0002-45 21 - Cooperativa Mineira Agropecuária de Muzambinho Ltda. Chácara do Trevo s/n - zona rural - Muzambinho (MG) Inscrição Estadual: 441.085321.0057 - CGC 22.831.721/0001-86 22 - Cooperativa Agropecuária do Carmo do Rio Claro Rod. MG 184, Km 49 N. 41 - Castelhanos - Carmo do Rio Claro (MG) Inscrição Estadual: 144.065.452-0100 - CGC 19.467.463/0002-77 23 - Cooperativa Agropecuária Ltda. de Uberlândia Rua Belém, N.02 - Bairro Bom Jesus - Uberlândia (MG) Inscrição Estadual: 702.041554.0080 - CGC 25.632.183/0001-99 24 - COOPARÁ - Cooperativa Regional dos Produtores Rurais de Pará de Minas Ltda. Av. Presidente Vargas, 1150 - Bairro São Francisco - Pará de Minas (MG) Inscrição Estadual: 471.041061-0034 - CGC 23.117.641/0001-26 25 - Cooperativa Agropecuária de Divinópolis Ltda. Av. Governador Magalhães Pinto, 879 - Bairro Niterói - Divinópolis (MG) Inscrição Estadual: 223.026.954-0092 - CGC 20.147.518/0001-60 26 - COVAL - Cooperativa Agropecuária Vale de Alimentação Ltda. Faz. Invernada - Zona Rural - Santa Vitória (MG) Inscrição Estadual: 598.381538.0146 - CGC 17.629.114/0002-89 27 - COOLAPA - Cooperativa Agropecuária Paraisense Ltda. Rua Dr. Noraldino Lima, 35 - Vila Dalva - São Sebastião do Paraíso (MG) Inscrição Estadual: 647.030.743.0088 - CGC: 24.897.548/0001-44 28 - COOPERATIVA AGRÍCOLA ALTO RIO GRANDE LTDA Av. Fabio Modesto, S/N - Bairro Joaquim de Sale - Lavras (MG) Inscrição Estadual: 382.030.403.0160 - CGC: 22.070.064/0002-82 29 - CAYUABA AGROINDUSTRIAL LTDA Rod. Entre Rios/Jeceaba - Km 02 - Vargem do Engenho - Entre Rios (MG) Inscrição Estadual: 239.456767.0140 - CGC: 20.310.835/0002-36 30 - COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA Rua Marques da Costa, nº 346 - centro - Gurinhata (MG) Inscrição Estadual: 291.041554.0214 - CGC: 25.632.183/0006-01 § 1o - Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações: 1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT 25/2000"; 2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; 3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso; 4 - a assinatura do emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, número do documento de identidade e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda. § 2o - As lª e 4a vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do emitente. § 3o - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária, para fins de comunicação à Secretariada Fazenda do Estado de Minas Gerais. Art. 2o - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo à Portaria CAT-25 de 23/03/2000 CONVÊNIO ICM 25/83 Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as unidades da Federação que especifica e dá outras providências O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/94, efeitos a partir de 22.04.94. Cláusula primeira - Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais. Parágrafo único - Nas saídas de que trata esta cláusula, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado. Cláusula segunda - As saídas de leite dos tipos mencionados na cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias. Parágrafo único - No caso desta cláusula, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista. Cláusula terceira - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, serão tributadas integralmente. Cláusula quarta - Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, autorizadas a conceder, em até 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77 de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros desde que: I - as empresas interessadas requeiram o benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste convênio; II - o débito remanescente seja corrigido monetariamente até a data da apresentação do requerimento. Cláusula quinta - Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira autorizadas a : I - diferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco; II - encerrar a fase de diferimento, nasseguintes operações: a) nas saídas isentas de leite; b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e c) nas saídas para outras unidades da Federação. § 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento. § 2º Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda, fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido. Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio ICM 07/77 de 15 de abril de 1977, para as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira. Cláusula sétima - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos em relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sexta a partir de 1º de janeiro de 1984. Brasília, DF, 11 de outubro de 1983. Comentário