Portaria CAT 25 de 2019
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06/05/2022 17:22
Portaria CAT 25, de 29-03-2019

Portaria CAT 25, de 29-03-2019

(DOE 30-03-2019)

Altera a Portaria CAT 52/14, de 29-04-2014, que estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 52/14, de 29-04-2014:

I - o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 30-04-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.” (NR);

II - do artigo 3º:

a) o “caput”:

“Artigo 3º - A partir de 01-05-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

b) a alínea “b” do item 1 do § 1º:

“b) até 12-04-2019, a entrega do levantamento de preços.”

(NR);

c) o § 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2019.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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