Você está em: Legislação > Portaria CAT 52 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 52 de 2014 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52 29/04/2014 30/04/2014 Data de Republicação Data da Revogação 01/05/2019 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 20:50 Conteúdo da Página Portaria CAT-52, de 29-04-2014 Portaria CAT-52, de 29-04-2014 (DOE 30-04-2014)Revogada, a partir de 01-05-2019, pela Portaria CAT 27/19, de 30-04-2019 (DOE 01-05-2019). Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-84/15, de 21-07-2015 (DOE 22-07-2015), CAT-29/16, de 23-02-2016 (DOE 24-02-2016), CAT-64/17, de 28-07-2017 (DOE 29-07-2017), CAT-72/17, de 07-08-2017 (DOE 08-08-2017), CAT-61/18, de 23-07-2018 (DOE 24-07-2018), CAT-09/19, de 30-01-2019 (DOE 31-01-2019) e CAT-25/19, de 29-03-2019 (DOE 30-03-2019). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-05-2014 a 31-05-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º. § 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 35% para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS; 2 - 50% para a mercadoria indicada no item 11 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-64/17, de 28-07-2017; DOE 29-07-2017; Em vigor em 01-08-2017) 2 - 50% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 30-04-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º. (Redação dada ao “caput” do artigo pela Portaria CAT-25/19, de 29-03-2019; DOE 30-03-2019) Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 31-03-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-09/19, de 30-01-2019; DOE 31-01-2019) Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-61/18, de 23-07-2018; DOE 24-07-2018) Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 31-07-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-29/16, de 23-02-2016; DOE 24-02-2016) Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-84/15, de 21-07-2015, DOE 22-07-2015) Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 31-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º. § 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 38% para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS; 2 - 53% para as mercadorias indicadas nos itens 10 e 11 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-72/17, de 07-08-2017; DOE 08-08-2017; Efeitos desde 01-08-2017) 2 - 53% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. Artigo 3º - A partir de 01-05-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao “caput” do artigo pela Portaria CAT-25/19, de 29-03-2019; DOE 30-03-2019) Artigo 3º - A partir de 01-04-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-09/19, de 30-01-2019; DOE 31-01-2019) Artigo 3º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-61/18, de 23-07-2018; DOE 24-07-2018) Artigo 3º - A partir de 01-08-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-29/16, de 23-02-2016; DOE 24-02-2016) Artigo 3º - A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-84/15, de 21-07-2015, DOE 22-07-2015) Artigo 3º - A partir de 01-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 15-08-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-61/18, de 23-07-2018; DOE 24-07-2018) a) até 31-10-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-29/16, de 23-02-2016; DOE 24-02-2016) a) até 31-10-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-84/15, de 21-07-2015, DOE 22-07-2015) a) até 30-04-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 12-04-2019, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-25/19, de 29-03-2019; DOE 30-03-2019) b) até 28-02-2019, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-09/19, de 30-01-2019; DOE 31-01-2019) b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-61/18, de 23-07-2018; DOE 24-07-2018) b) até 30-04-2018, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-29/16, de 23-02-2016; DOE 24-02-2016) b) até 30-04-2016, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-84/15, de 21-07-2015, DOE 22-07-2015) b) até 30-10-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2019. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-25/19, de 29-03-2019; DOE 30-03-2019) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2019. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-09/19, de 30-01-2019; DOE 31-01-2019) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2019. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-61/18, de 23-07-2018; DOE 24-07-2018) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2018. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-29/16, de 23-02-2016; DOE 24-02-2016) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2016. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-82/15, de 21-07-2015, DOE 22-07-2015) § 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2016. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2014, as Portarias CAT nºs. 144/08, de 21-11-2008, e 114/13, de 30-10-2013. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-05-2014. Comentário