Você está em: Legislação > Portaria CAT 144 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 144 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 144 21/11/2008 22/11/2008 Data de Republicação Data da Revogação 01/05/2014 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:54 Conteúdo da Página Portaria CAT - 144, de 21-11-2008 Portaria CAT - 144, de 21-11-2008 (DOE 22-11-2008; Retificação DOE 27-11-2008) Revogada pela Portaria CAT-52/14, de 29-04-2014, DOE 30-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-05-2014. Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS-104/08, de 26 de setembro de 2008, e nos artigos 41 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1° - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 35%, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS; 2 - 50% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS. § 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, em que: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°-1-2009. NOTA - Texto de retificação publicado no DOE de 27-11-2008: "Retificação do D.O. de 22/11/2008 Na Portaria CAT 144, de 21/11/2008 Onde se lê: Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°-1-2009. Leia-se: Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°-1-2009.". Comentário