Portaria CAT 27 de 2019
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11/04/2023 10:14

​​Portaria CAT 27, de 30-04-2019

(DOE 01-05-2019) 

Revogada, a partir de 01-02-2022, pela Portaria CAT-02/22, de 07-01-2022 (DOE 08-01-2022).

Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS 

Com as alterações da Portaria CAT-78/2019, de 19-12-2019 (DOE 20-12-2019); e CAT-24/2021, de 29-04-2019 (DOE 30-04-2021).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - No período de 01-05-2019 a 31-01-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no §1º. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 1° - No período de 01-05-2019 a 31-01-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no §1º.

§ 1º- O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-78/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

1 - 58% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019;

2 - 118% para as mercadorias indicadas nos itens 2 e 3 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019.


§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 

1 - 58% para as mercadorias indicadas no item 1 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS; 

2 - 118% para as mercadorias indicadas nos itens 4 e 11 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS. 


§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 


Artigo 2º - A partir 01-02-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 2º - A partir 01-02-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: 

a) até 30-06-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-24/21, de 29-04-2021, DOE 30-04-2021)

a) até 30-04-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; 

b) até 30-11-2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-24/21, de 29-04-2021, DOE 30-04-2021)

b) até 31-10-2021, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
 

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2022. 

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. 

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-05-2019, a Portaria CAT 52/14, de 29-04-2014. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-05-2019.

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