Portaria CAT 78 de 2019
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06/05/2022 17:24

​Portaria CAT 78, de 19-12-2019

(DOE 20-12-2019;Retificação DOE 04-01-2020)

 Altera a Portaria CAT 27/19, de 30-04-2019, que estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/19, de 30-04-2019:

I - o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-05-2019 a 31-01-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no §1º.” (NR);

II - o § 1º do artigo 1º: 

“§ 1º- O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 

1 - 58% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019;

2 - 118% para as mercadorias indicadas nos itens 2 e 3 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019.” (NR);


III - o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir 01-02-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.

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