Você está em: Legislação > Portaria CAT 28 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 28 de 1995 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28 13/03/1995 14/03/1995 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84, aditado pelo Protocolo ICMS- 08/92. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 10:13 Conteúdo da Página Portaria CAT - 28/95, de 13-03-95 Portaria CAT - 28/95, de 13-03-95 (DOE de 14-03-95) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84, aditado pelo Protocolo ICMS- 08/92. O Coordenador da Administração Tributria, com fundamento no Protocolo ICM 12/84 celebrado como Estado dc Minas Gerais, em 19-6-84, aprovado neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84. Aditado pelo Protocolo 8/92, de 3-3-92, aprovado pelo Decreto 34.802/92 e, tendo em vista o que consta do Processo DRT-5-10.362/94, em nome de José Oscar Bernardi, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica a firma José Oscar Bernardi estabelecida em Amparo a rua Dr. Carlos Afonso Morais de Burgos, com Inscrição Estadual 168.032.283.114 e CGC/MF 41.671.694/0002-57, autorizada a transferir mensalmente os créditos de ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25/83, de 11-10-83, para o estabelecimento de José Oscar Bernardi, estabelecimento em Monte Sião - Minas Gerais, Fazenda Libertas, Inscrição Estadual 434.781.671.0090 e CGC/MF 41.671 694/0001-76. § 1° - Para efetivação das transferência deverá ser utilizada Nota Fiscal de série C que além dos requisitos exigidos conterá as seguintes indicações 1 - a expressão transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-28/95; 2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso; 3- a data de emissão anotando-se o mês por extenso; 4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministério da Fazenda § 2° - As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, referida no parágrafo anterior, serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicilio do estabelecimento emitente. § 3° - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa á transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretariada Fazenda do Estado de Minas Gerais. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário