Você está em: Legislação > Portaria CAT 28 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 28 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28 09/04/1997 03/05/1997 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Ementa Não Identificada Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 17:57 Conteúdo da Página Portaria CAT-28 de 09-04-97 PORTARIA CAT Nº 28 de 09-04-97 (DOE de 3-5-97) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022). O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado, neste Estado pelo Decreto 23.653 de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Proc. DRT/5-07363/96, em nome de Taf. Comercial Ltda - ME, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica a Taf. Comercial Ltda - ME, estabelecida à Rua Iboti nº 296 - VI- Marieta - na cidade de Campinas (Inscrição Estadual 244.571.097.119 e CGC 01.280.567/0001-21), autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS, acumulados em decorrência das situações descritas no processo referido para a Cooperativa Agropecuária de Jacutinga Ltda. Rua Santo Antonio, 125 - Jacutinga/MG Inscrição Estadual 349.068.393.0081 - CGC 21.429.865/0001-48. § 1º - Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações: 1 - a expressão "transferência de crédito do ICMS - Portaria CAT-28/97; 2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; 3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso; 4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente. § 3º - No ato de aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência do crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará a Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário