Você está em: Legislação > Portaria CAT 30 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 30 de 1999 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30 10/05/1999 11/05/1999 Data de Republicação Data da Revogação 05/10/2012 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina procedimentos relativos ao pagamento dos tributos e demais receitas devidas por ocasião do licenciamento eletrônico de veículo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 15:49 Conteúdo da Página Portaria CAT-30 de 10-05-99 PORTARIA CAT Nº 30 de 10-05-99 (DOE de 11-05-99; Republicada em 17-06-99) Revogada pela Portaria CAT-140/12, de 04-10-2012, DOE 05-10-2012. Disciplina procedimentos relativos ao pagamento dos tributos e demais receitas devidas por ocasião do licenciamento eletrônico de veículo. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao pagamento dos tributos e demais receitas devidas por ocasião do licenciamento eletrônico de veículos, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e das Multas por Infração à Legislação de Trânsito, quando devidos e da Taxa de Licenciamento de Veículo, poderá ser efetuado mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, junto ao estabelecimento bancário que oferecer essa modalidade de serviço. Artigo 2º - Os estabelecimentos bancários deverão fornecer ao contribuinte Comprovante de Pagamento que contenha, no mínimo, informações que identifiquem os tributos e demais receitas que estão sendo pagas, conforme segue: I - identificação da receita (IPVA, Taxa de Licenciamento e MILT); II - placa do veículo; III - número do código do município de registro do veículo; IV - exercício do licenciamento; V - valor arrecadado; VI - data do pagamento; VII - número seqüencial único do registro; VIII - número do terminal; IX - código do Banco e da agência; X - número do código RENAVAM. § 1º - O valor deverá ser indicado de forma individualizada para cada tipo de receita. § 2º- Caso haja pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de mais de um exercício, esta informação deverá ser indicada no comprovante. § 3º - Na hipótese de pagamento de multas de trânsito, além das informações já citadas deverá constar, também, a indicação do número da Notificação/ Guia de Recolhimento - MILT ou do Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP. Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (publicado novamente por ter saído com incorreções) Comentário