Portaria CAT 30 de 1999
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18/04/2023 15:49
Portaria CAT-30 de 10-05-99

PORTARIA CAT Nº 30 de 10-05-99

(DOE de 11-05-99; Republicada em 17-06-99)

Revogada pela Portaria CAT-140/12, de 04-10-2012, DOE 05-10-2012.

Disciplina procedimentos relativos ao pagamento dos tributos e demais receitas devidas por ocasião do licenciamento eletrônico de veículo.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao pagamento dos tributos e demais receitas devidas por ocasião do licenciamento eletrônico de veículos, expede a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e das Multas por Infração à Legislação de Trânsito, quando devidos e da Taxa de Licenciamento de Veículo, poderá ser efetuado mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, junto ao estabelecimento bancário que oferecer essa modalidade de serviço.

 Artigo 2º - Os estabelecimentos bancários deverão fornecer ao contribuinte Comprovante de Pagamento que contenha, no mínimo, informações que identifiquem os tributos e demais receitas que estão sendo pagas, conforme segue:
I - identificação da receita (IPVA, Taxa de Licenciamento e MILT);
II - placa do veículo;
III - número do código do município de registro do veículo;
IV - exercício do licenciamento;
V - valor arrecadado;
VI - data do pagamento;
VII - número seqüencial único do registro;
VIII - número do terminal;
IX - código do Banco e da agência;
X - número do código RENAVAM.
§ 1º - O valor deverá ser indicado de forma individualizada para cada tipo de receita.
§ 2º- Caso haja pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de mais de um exercício, esta informação deverá ser indicada no comprovante.
§ 3º - Na hipótese de pagamento de multas de trânsito, além das informações já citadas deverá constar, também, a indicação do número da Notificação/ Guia de Recolhimento - MILT ou do Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP.

 Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 (publicado novamente por ter saído com incorreções)

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