Portaria CAT 34 de 1993
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
19/04/2023 14:39
Portaria CAT - 34/93 de 26-03-93

PORTARIA CAT - 34/93, de 26-03-93

(DOE de 27-03-93)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84 e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23-653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do processo DRT-1-004861/93, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Fica Minas Sul Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., por seu estabelecimento à Avenida Brigadeiro Luís Antonio, 772, Bairro Bela Vista, neste município de São Paulo, inscrição 112.250.569.118 e CGC 60.175.296/0001-03, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/83, de 19-10-83, para o estabelecimento da Cooperativa Agro-Pecuária do Vale do Sapucaí Ltda., localizada à Rua do Ouro, s/nº, Bairro Praião, município de São Gonçalo do Sapucaí/MG, inscrição estadual 620.099.634.0572 e CGC 24.662.298/0006-78.

§ 1º - Para efetivação das transferências deverá ser utilizada Nota Fiscal da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:

1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-34/93;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, referida no parágrafo anterior, serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - Esta portaria entrara em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.94.0