Portaria CAT 36 de 2001
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18/04/2023 15:05
Portaria CAT-36 de 09-05-01

PORTARIA CAT 36 de 09-05-2001

(DOE 10-05-2001)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19/06/84 e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 22.473 de 20/07/84, e tendo em vista o que consta do Processo SF-77-9029119/2000, em nome da Fazenda Frutal Produtos Alimentícios Ltda., bem como da manifestação favorável da Diretoria Executiva da Administração Tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica a "Fazenda Frutal Produtos Alimentícios Ltda.", por sua Filial estabelecida na Avenida 43, 992, Bairro Alvorada, em Barretos - Estado de São Paulo, Inscrição Estadual 204.092.009.118, CNPJ 02.565.436/0002-34, CEP 14.780-425 e CNAE 5131-4/00, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na Cláusula Quinta do Convênio ICM-25 de 11/10/83, para o estabelecimento Matriz, situado em Minas Gerais, remetente de leite tipo longa vida, mussarela e outros produtos derivados de leite:

Cidade de Frutal - MG
Rodovia BR 364, s/nº - Km 28 - Bairro Vila Real
CEP: 38200-000
Inscrição Estadual: 271.747712.00-06
CNPJ: 02.565.436/0001-53
CNAE: 5131-4/00

§ 1º - Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:
1- a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT- 36/2001";
2- o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3- a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4- a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior, serão remetidas ao destinatário depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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