Portaria CAT 36 de 2014
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06/05/2022 16:59
Portaria CAT 36, de 17-03-2014

Portaria CAT 36, de 17-03-2014

(DOE 18-03-2014)

Altera a Portaria CAT-125/11, de 09-09-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-125/11, de 09-09-2011:

I - o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO

Débitos recolhidos por DARE-SP


Código

Discriminação

164-8

Serviços no Âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13)

230-6

Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais

233-1

Taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias

234-3

Taxa judiciária – petição de agravo de instrumento

244-6

Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais

261-6

Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou autenticação mecânica

304-9

Contribuição para Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

318-9

Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias

370-0

Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo

427-3

Serviços de Segurança Pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13)

428-5

Atos de Licença para Pesca Amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/13)

429-7

Atos de Vigilância Sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13)

490-0

Serviços no Âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/13)

499-6

Atos de Serviços em Geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/13)

517-4

Contribuições de melhoria

596-4

Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

621-0

Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura

623-3

Multa Penal

625-7

Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento

660-9

Multa por infração à legislação - outras dependências

662-2

Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados

663-4

Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares

740-7

Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea c do Convênio GSSP/ATP 67/2003

750-0

Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia

760-2

Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP -dívida ativa

761-4

Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa

762-6

Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa

773-0

Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados

802-3

Custas Adiantadas – Oficiais de Justiça

807-2

Fianças criminais

808-4

Fianças diversas

810-2

Depósitos diversos

811-4

Honorários Advocatícios

813-8

Cauções

815-1

Pensões alimentícias

831-0

Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade

890-4

Outras receitas não discriminadas

” (NR);

II - o § 5º do artigo 3º:

“§ 5º - O contribuinte, relativamente aos códigos de receita 230-6, 233-1, 234-3, 261-6 e 304-9 constantes do Anexo Único, deverá gerar um único Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE/SP, com preenchimento obrigatório do campo “Observações”, que deverá conter o número do processo judicial, quando conhecido, além das seguintes informações: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.” (NR);

III - o § 1º do artigo 7º-A:

§ 1º - Os débitos aos quais se aplica o disposto no “caput” são os relacionados aos códigos de receita 244-6, 318-9, 517-4, 596-4, 621-0, 625-7, 660-9, 662-2, 663-4, 740-7, 750-0, 773-0, 807-2, 808-4, 810-2, 813-8, 815-1, 831-0 e 890-4 constantes do Anexo Único.” (NR);

IV - o artigo 7º- B:

“Artigo 7º-B - Até o dia 28-02-2014, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 230-6, 233-1, 234-3, 261-6 e 304-9 constantes do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Parágrafo Único - A partir de 01-05-2014, relativamente aos débitos relacionados no “caput” deste artigo e ao código de receita 623-3 constante do Anexo Único, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao artigo 3º da Portaria CAT-125/11, de 09-09-2011, com a seguinte redação:

“§ 6º - O código de receita 164-8 – Serviços no Âmbito da Administração Tributária, constante do Anexo Único, abrange todos os serviços previstos no Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13, com exceção do item 5 do referido Capítulo, que trata da Taxa de Franquia aos Serviços da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 da referida lei, a qual deverá ser recolhida por meio de GARE-DR, a ser gerada pelo contribuinte no site do Posto Fiscal Eletrônico, com o código de receita 163-6 – Liberação do Acesso aos Serviços Eletrônicos.

§ 7º - Na hipótese do débito relativo ao código de receita 429-7 – Atos de Vigilância Sanitária, constante do Anexo Único, o contribuinte deverá especificar, no campo “Observações” do DARE-SP, o item do Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13 a que se refere o recolhimento.

§ 8º - O código de receita 427-3 - Serviços de Segurança Pública, constante do Anexo Único, abrange todos os serviços previstos no Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13, com exceção do item 2 do referido Capítulo, que trata da Taxa de Emissão de Segunda Via e Vias Subsequentes da Carteira de Identidade, que deverá continuar a ser recolhida por meio de GARE-DR, com o código de receita 162-4 - Emissão de Segunda Via e Vias Subsequentes de Carteira de Identidade.” (NR).

Artigo 3º - A partir de 27-03-2014, os débitos relativos aos códigos de receita 164-8, 427-3, 428-5, 429-7, 490-0, 499-6, 623-3, 802-3 e 811-4, assim como os demais constantes do Anexo Único da Portaria CAT-125/11, de 09-09-2011, deverão ser recolhidos exclusivamente por DARE-SP.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 27-03-2014.

Comentário

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