Portaria CAT 37 de 2000
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06/05/2022 16:59
Portaria CAT-37 de 15-05-00

PORTARIA CAT Nº 37 de 15-05-2000

(DOE de 16-05-2000)

Altera dispositivo da Portaria CAT-53 de 12-8-96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando adequar a disciplina que rege a utilização de crédito acumulado do ICMS em face das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-03-91, pelos Decretos 44.686 de 1º-2-00, art. 2º, I (que dispôs sobre a transferência de crédito acumulado por parte do estabelecimento prestador de serviços de transporte), e 44.807 de 31-03-00, art. 1º, I (que dispôs sobre o crédito acumulado decorrente do Certificado de Crédito do ICMS - Gado), expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53 de 12-08-96:

I - o inciso III do artigo 3º:
"III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, documento fiscal.";

II - o § 1º do artigo 3º, acrescentado pela Portaria CAT-68 de 14/10/96:
"§ 1º - Em relação à hipótese prevista no inciso III, em substituição às vias do fisco ou cópias dos documentos fiscais desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos mesmos, totalizada por período, contendo:
1 - em se tratando de Nota Fiscal, a data, o número, a série, o CFOP, o nome e a inscrição do destinatário, e o valor;
2 - em se tratando do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a data, o número, a série, o CFOP, o nome e a inscrição do tomador do serviço, a indicação se remetente ou destinatário paulista e o valor total da prestação;
3 - em se tratando de Conhecimento Aéreo, a data, o número, a série, o CFOP, o nome do destinatário da carga e o seu Estado, sua inscrição no cadastro de contribuinte desse Estado e o valor total da prestação.";

III - o inciso I do artigo 13:
"I - Cópia da Nota Fiscal de recebimento do crédito acumulado ou, em se tratando de crédito acumulado a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, cópia do Boletim de Abate no qual foi incluído o Certificado de Crédito do ICMS - Gado, da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada relativos ao recebimento do gado;".

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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