Você está em: Legislação > Portaria CAT 37 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 37 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 37 15/05/2000 16/05/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Portaria CAT-53 de 12-8-96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:59 Conteúdo da Página Portaria CAT-37 de 15-05-00 PORTARIA CAT Nº 37 de 15-05-2000 (DOE de 16-05-2000) Altera dispositivo da Portaria CAT-53 de 12-8-96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, objetivando adequar a disciplina que rege a utilização de crédito acumulado do ICMS em face das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-03-91, pelos Decretos 44.686 de 1º-2-00, art. 2º, I (que dispôs sobre a transferência de crédito acumulado por parte do estabelecimento prestador de serviços de transporte), e 44.807 de 31-03-00, art. 1º, I (que dispôs sobre o crédito acumulado decorrente do Certificado de Crédito do ICMS - Gado), expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53 de 12-08-96: I - o inciso III do artigo 3º: "III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, documento fiscal."; II - o § 1º do artigo 3º, acrescentado pela Portaria CAT-68 de 14/10/96: "§ 1º - Em relação à hipótese prevista no inciso III, em substituição às vias do fisco ou cópias dos documentos fiscais desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos mesmos, totalizada por período, contendo: 1 - em se tratando de Nota Fiscal, a data, o número, a série, o CFOP, o nome e a inscrição do destinatário, e o valor; 2 - em se tratando do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a data, o número, a série, o CFOP, o nome e a inscrição do tomador do serviço, a indicação se remetente ou destinatário paulista e o valor total da prestação; 3 - em se tratando de Conhecimento Aéreo, a data, o número, a série, o CFOP, o nome do destinatário da carga e o seu Estado, sua inscrição no cadastro de contribuinte desse Estado e o valor total da prestação."; III - o inciso I do artigo 13: "I - Cópia da Nota Fiscal de recebimento do crédito acumulado ou, em se tratando de crédito acumulado a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, cópia do Boletim de Abate no qual foi incluído o Certificado de Crédito do ICMS - Gado, da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada relativos ao recebimento do gado;". Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário