Portaria CAT 38 de 2002
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06/05/2022 16:59
Portaria CAT-38 de 07-05-02

PORTARIA CAT 38 de 07-05-2002

(DOE de 10-05-2002)

Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine
 (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-93/2020, de 09-11-2020, DOE 10-11-2020; efeitos a partir de 01-12-2020)

Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas "vending machine"

Com as alterações da Portaria CAT-93/20, de 09-11-2020 (DOE 10-11-2020)


O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Os locais onde empresas instalarão máquinas automáticas do tipo "vending machine" neste Estado para venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único – O contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista nesta portaria, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação.  (Redação dada ao parágrafo único pela Portaria CAT-93/2020, de 09-11-2020, DOE 10-11-2020; efeitos a partir de 01-12-2020)

Parágrafo único - O contribuinte deverá comunicar sua adoção ao disposto nesta portaria ao Posto Fiscal a que se vincula, numerando as máquinas automáticas e relacionando-as por endereço.

Artigo 2º - Quando a operação estiver sendo realizada pelo sujeito passivo por substituição, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - os números das Notas de Abastecimento, conforme previsto no artigo 4º;
II - como natureza da operação: "Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas;
III - o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição:
IV - a expressão: Portaria CAT n.º 38 de 5-5-2002.
Parágrafo único - A Nota Fiscal deverá:
1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";
2 - ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas";
3 - ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas".

Artigo 3º - Quando a operação estiver sendo realizada por contribuinte substituído, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - os números das Notas de Abastecimento previstas no artigo 4º;
II - como natureza da operação, "Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas";
III - a expressão: "Imposto Recolhido por Substituição Tributária, nos termos do artigo ..... do RICMS - Portaria CAT nº 38,de 5-5-2002".
Parágrafo único - A Nota Fiscal deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ".

Artigo 4º - No ato do abastecimento de cada máquina, será emitido o documento "Nota de Abastecimento", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota de Abastecimento";
II - o número de ordem e o número da via;
III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV - o número da máquina abastecida;
V - a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas a cada máquina;
VI - as datas de saída das mercadorias e do abastecimento;
VII - o número da placa do veículo;
VIII - o número de ordem da Nota Fiscal que acompanha o carregamento;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º - As indicações do incisos I a III e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota de Abastecimento será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via deverá ser arquivada pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/00, juntamente com as Notas Fiscais previstas nos artigos 2º e 3º;
2 - 2ª via poderá ser retida pelo fisco durante o retorno do ponto de abastecimento até o estabelecimento remetente.

Artigo 5º - Por ocasião do retorno do veículo quando a operação estiver sendo realizada pelo sujeito passivo por substituição, em relação às mercadorias não entregues:
I - será emitida Nota Fiscal mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
II - a Nota Fiscal de retorno prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";
III - o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Abastecimento de Máquinas Automáticas";
IV - o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Abastecimento de Máquinas Automáticas".

Artigo 6º - Por ocasião do retorno do veículo, quando a operação estiver sendo realizada por contribuinte substituído, em relação às mercadorias não entregues:
I - será emitida Nota Fiscal mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
II - a Nota Fiscal de retorno prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações".

Artigo 7º - Em relação às mercadorias entregues, será emitida Nota Fiscal de venda que, além dos demais requisitos deverá indicar os números das Notas de Abastecimento a que se referir. 

Artigo 7º- A - Fica o contribuinte dispensado da entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, por meio das máquinas automáticas, desde que mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-93/2020, de 09-11-2020, DOE 10-11-2020; efeitos a partir de 01-12-2020)

Artigo 8º - Quinzenalmente será emitido o "Relatório de Estoque" em relação a cada máquina automática, que ficará à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/00, e conterá as seguintes indicações:
I - o código e a descrição das mercadorias;
II - o estoque anterior;
III - o número da Nota de Abastecimento;
IV - a quantidade abastecida;
V - as vendas efetuadas no período;
VI - o estoque final.

Artigo 9º - Relativamente aos locais onde estiverem instaladas as máquinas, o contribuinte observará, no que couber, as normas pertinentes à apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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