Portaria CAT 41 de 1993
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19/04/2023 14:40
Portaria CAT - 41/93 de 27-04-93

PORTARIA CAT - 41/93, de 27-04-93

(DOE de 28-04-93)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, e aprovado neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Processo DRT/5-9547-92 (junto DRT/5-11.791/92, 11.792/92 E 1976/93), em nome de Agro Pecuária Tuiuti Ltda, expede a presente portaria.

Artigo 1º - Fica a Agro Pecuária Tuiuti Ltda. por seu estabelecimento à Estrada de duas Pontes, s/nº., Bairro Duas Pontes, em Amparo, Inscrição Estadual 168.009.671.117 e CGC/MF 46.732.210/0001-75, autoriza a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do convênio ICM-25/83, de 19-10-83, para os seguintes estabelecimentos:

I - Cooperativa agropecuária Paraisense Ltda., R. Fr. Noraldino Lima, 35, S. sebastião do Paraíso - MG, Inscrição Estadual 647,030743.0088 e CGC/MF 24.807.648.0001-44;

II - Cooperativa Agropecuária de Muzambinho Ltda., Chácara do Trevo, s/nº, Muzambinho-MG, Inscrição Estadual 441.085.321.00557 e CGC/MF 22.831.721/01001-86;

III - Cooperativa Agro-pecuária do Vale do Sapucaí, R. do Ouro s/nº, Bairro Praião, S. Gonçalo do Sapucaí - MG, Inscrição Estadual 620.099.634.0572 e CGC/MF 24.662.298/0006-78.

IV - Cooperativa agropecuária do Araxá Ltda., Rodovia BR 262, kM 693, Araxá - MG, Inscrição Estadual 040.032.308.0505 e CGC/MF 16.905.903/0005-85.

§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da Série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:

1 - a expressão transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-41/93.
2 - o valor de cré
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuitne emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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