Você está em: Legislação > Portaria CAT 44 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 44 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 44 20/02/2009 21/02/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat242009.aspx">CAT-24/09</a>, de 2-2-2009, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:02 Conteúdo da Página Portaria CAT- 44, de 20-2-2009 Portaria CAT- 44, de 20-2-2009 (DOE 21-02-2009) Altera a Portaria CAT-24/09, de 2-2-2009, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-24/09, de 2 de fevereiro de 2009. I - o artigo 2º: Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 2 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o IVA-ST ajustado previsto no § 4º do artigo 1º desta portaria. (NR); II - o Anexo Único: " ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA-ST 1 Henna (envelope em pó até 50g) 1211.90.90 50,90 2 Vaselina 2712.10.00 50,90 3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 50,90 4 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 2847.00.00 50,90 5 Acetona (frasco em até 30 ml) 2914.11.00 50,90 6 Lubrificação íntima 3006.70.00 50,90 7 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 3301 50,90 8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 54,07 9 Águas-de-colônia 3303.00.20 62,99 10 Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 45,75 11 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 50,90 12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 50,90 13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 57,87 14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 49,69 15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 41,28 15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 47,63 17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 45,72 18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 50,90 19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 50,90 20 Outras preparações capilares 3305.90.00 59,31 21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 38,27 22 Dentifrícios 3306.10.00 33,92 23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00 70,36 24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 35,52 25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 54,41 26 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 51,73 27 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 51,73 28 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 50,90 29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 30,90 30 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 43,56 31 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 50,90 32 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 50,90 33 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 51,63 34 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 50,90 35 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 50,90 36 Malas e maletas de toucador 4202.1 50,90 37 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 48,12 38 Papel higiênico - folha dupla 4818.10.00 45,76 39 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 81,02 40 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 56,37 41 Fraldas 4818.40.10 30,68 42 Tampões higiênicos 4818.40.20 66,04 43 Absorventes higiênicos externos 4818.40.90 64,43 44 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 5601.10.00 66,04 45 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 50,90 46 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 50,90 47 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 50,90 48 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 50,90 49 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 50,90 50 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90 50,90 51 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 50,90 52 Escovas de dentes 9603.21.00 56,39 53 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 50,90 54 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 50,90 55 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 50,90 56 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 50,90 57 Mamadeiras 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90, 7010.20.00 50,90 NR. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Comentário