Portaria CAT 47 de 1997
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18/04/2023 18:01
​​​ Portaria CAT-47 de 20-06-97

PORTARIA CAT Nº 47 de 20-06-97

(DOE de 21-06-97)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM 12/84.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado, neste Estado pelo Decreto 23.653 de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Proc. DRT/6 - 1505/96, em nome da Indústria de Leite Patrocínio Ltda., expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica a Indústria de Leite Patrocínio Ltda, pelo seu estabelecimento situado à Rua Tambaú nº 647 - ViIa Elisa -Ribeirão Preto Inscrição Estadual 582.398.267.116 e CGC/MF 19.848.191/0002-55, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS, acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM - 25 de 11/10/83, para o estabelecimento da sua matriz situado à Rua Manoel Damas nº 1180, Bairro Santa Terezinha - Patrocínio - MG, com Inscrição Estadual 481.437.712.0012 - CGC/MF 19.848.191/0001-74.
§ 1º - Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série C, que, além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:
1 - a expressão transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-47/97;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referidas no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará a Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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