Você está em: Legislação > Portaria CAT 48 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 48 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48 31/03/2008 01/04/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat322008.aspx">CAT-32/08</a>, de 21-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:03 Conteúdo da Página Portaria CAT - 48, de 31-3-2008 Portaria CAT - 48, de 31-3-2008 (DOE 01-04-2008) Altera a Portaria CAT-32/08, de 21-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-32/08, de 21 de março de 2008: "1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento: a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade." (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário