Você está em: Legislação > Portaria CAT 48 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 48 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48 30/03/2011 31/03/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o credenciamento de contribuinte como fabricante ou revendedor de hidrocarbonetos líquidos solventes para aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:03 Conteúdo da Página Portaria CAT N.º 48, de 30-03-2011 Portaria CAT N.º 48, de 30-03-2011 (DOE 31-03-2011) Disciplina o credenciamento de contribuinte como fabricante ou revendedor de hidrocarbonetos líquidos solventes para aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos relacionados no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, o contribuinte deverá estar credenciado conforme o disposto nesta portaria. Parágrafo único o benefício será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas. Art. 2º o contribuinte deverá apresentar 1 (um) único pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento em que houver preponderância das saídas a serem beneficiadas, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário. § 1º o contribuinte deverá estar: 1 - em situação regular perante o fisco; 2 - previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que trata o Decreto 56.104, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011), de 18 de agosto de 2010; 3 - emitindo regularmente a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55. § 2º a 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento será protocolizada e a 2ª (segunda) via será devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo. § 3º o Delegado Regional Tributário poderá exigir quaisquer informações e documentos para aferir a veracidade e a consistência do pedido, podendo, ainda, para tal fim, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. Art. 3º o Delegado Regional Tributário, atendidas as exigências do § 1º do artigo 2º, considerando o comportamento fiscal do contribuinte e com base nas informações por ele prestadas e nas eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento. Parágrafo único o contribuinte será cientificado da decisão, mediante comunicação encaminhada preferencialmente por via eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º Ficam credenciados de ofício os contribuintes relacionados no Anexo Único, sem prejuízo do disposto no artigo 5º. Art. 5º o Delegado Regional Tributário poderá a qualquer tempo descredenciar o contribuinte que por qualquer um de seus estabelecimentos não atender às exigências para credenciamento previstas nesta portaria. Parágrafo único o contribuinte será cientificado da decisão de descredenciamento mediante comunicação encaminhada preferencialmente por via eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, podendo apresentar contestação, sem efeito suspensivo, dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º Os atos de credenciamento ou descredenciamento serão publicados, mediante edital, no Diário Oficial do Estado. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 2011, data em que fica revogada a Portaria CAT-188/10, de 8 de dezembro de 2010. ANEXO ÚNICO (Portaria CAT 48/2011) Relação de contribuintes credenciados de ofício Contribuinte CNPJ base AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. 57.941.890 AGRO QUÍMICA MARINGÁ S/A 61.980.181 AMC DO BRASIL LTDA. 5.264.539 ARCHEM QUIMICA LTDA. 64.880.685 ARINOS QUÍMICA LTDA. 1.722.256 BANN QUÍMICA LTDA. 61.067.930 BERTONCINI INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. 61.244.166 BRASKEM S/A 42.150.391 BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA. 33.391.434 BRISCO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA e COMERCIO LTDA. 7.731.475 COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO 61.079.232 COREMAL COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA. 10.793.008 DOVAC IND. COM LTDA. 46.928.552 DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. 53.877.627 DOW CORNING DO BRASIL LTDA. 61.204.657 EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA. 60.860.673 FAVAB S/A 15.147.507 GAFOR COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS e PAPEIS LTDA. 5.841.277 GOTALUBE ADITIVOS LTDA. 55.923.064 INNOVA S/A 1.999.166 IQ SOLUÇÕES & QUÍMICA S/A 62.227.509 LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA. 59.160.689 LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA. 64.771.082 M. CASSAB COMERCIO e INDÚSTRIA LTDA. 49.698.723 MAKENI CHEMICALS COM e IND. PRODS QUIMS LTDA. 45.725.009 METAL CHEK DO BRASIL IND. COM LTDA. 50.892.934 OXITENO SA INDÚSTRIA e COMERCIO 62.545.686 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A 34.274.233 PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 33.000.167 QUATTOR PARTICIPAÇÕES S/A 9.017.802 QUATTOR QUÍMICA S/A 3.880.493 REICHHOLD DO BRASIL LTDA. 59.186.981 RESIM IND. COM LTDA. 46.038.865 RESOL PRODUTOS QUIMICOS LTDA. 54.469.523 RINEN - IND. e COM DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. 64.170.582 RUDNIK COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. 53.688.479 SOLVEN SOLVENTES e QUÍMICOS LTDA. 74.259.896 UNIPAR COMERCIAL e DISTRIBUIDORA S/A 47.888.920 VERQUIMICA IND. e COM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. 43.588.060 Comentário