Você está em: Legislação > Portaria CAT 188 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 188 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 188 08/12/2010 09/12/2010 Data de Republicação Data da Revogação 01/04/2011 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o credenciamento de contribuinte como fabricante ou revendedor de hidrocarbonetos líquidos solventes para aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:09 Conteúdo da Página Portaria CAT - 188, de 8-12-2010 Portaria CAT - 188, de 8-12-2010 (DOE 09-12-2010; Retificação DOE 10-12-2010) Revogada pela Portaria CAT-48/11, de 30-03-2011, DOE 31-03-2011; efeitos a partira de 01-04-2011. Disciplina o credenciamento de contribuinte como fabricante ou revendedor de hidrocarbonetos líquidos – solventes para aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS. Com as alterações da Portaria CAT-14/11, de 28-01-2011 (DOE 29-01-2011, efeitos desde 18-01-2011). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º – para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos relacionados no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, o contribuinte deverá solicitar seu credenciamento conforme o disposto nesta portaria. Parágrafo único – o benefício será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas. Art. 2º – o contribuinte deverá apresentar pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou do estabelecimento em que houver preponderância das saídas a serem beneficiadas, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com os seguintes documentos: I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; II – comprovante de autorização para o exercício da atividade de fabricante, importador ou distribuidor de solventes, conforme o caso, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente; III – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; IV – procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação; V – demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento. § 1º - O contribuinte deverá estar previamente credenciado: 1 - no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme o a Portaria CAT- 140/10, de 9 de setembro de 2010; 2 – para emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. § 2º – a 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo. § 3º – o Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. Art. 3º – o Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento. § 1º – o pedido será indeferido, se constatada: 1 – falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal; 2 – situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda. 3 – existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS; 4 – falta do credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC. § 2º – a existência de débito fiscal ou o auto de infração não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento caso tais exigências: 1 – sejam objeto de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido; 2 – estejam garantidas por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado em se tratando de débito inscrito na dívida ativa ou do Coordenador da Administração Tributária, nos demais casos. § 3º – o contribuinte será cientificado da decisão, mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º – a alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica em pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º. Art. 5º - A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário. Art. 6º - O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de: I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda; II – existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria. Art. 7º – Ficam credenciados de ofício e a título precário os contribuintes relacionados no Anexo Único, pelo período de 1º de novembro de 2010 a 31 de março de 2011. Parágrafo único – o credenciamento a título precário disposto neste artigo: 1 - não desobriga o contribuinte a requerer o seu credenciamento nos termos desta portaria; 2 - poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010. ANEXO ÚNICO (Portaria CAT 188/2010) Relação de contribuintes credenciados precariamente Contribuinte CNPJ base Contribuinte excluído pela Portaria CAT-14/11, de 28-01-2011, DOE 29-01-2011; efeitos desde 18-01-2011ARUJÁ PETRÓLEO LTDA. 6.053.385 MAKENI CHEMICALS COM e IND. PRODS QUIMS LTDA. 45.725.009 BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA. 33.391.434 ARINOS QUÍMICA LTDA. 1.722.256 VERQUIMICA IND. e COM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. 43.588.060 IQ SOLUÇÕES & QUÍMICA S/A 62.227.509 UNIPAR COMERCIAL e DISTRIBUIDORA S/A 47.888.920 AROMAT - PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. 64.813.165 DOVAC IND. COM LTDA. 46.928.552 COREMAL COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA. 10.793.008 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A 34.274.233 GAFOR COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS e PAPEIS LTDA. 5.841.277 EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA. 60.860.673 AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. 57.941.890 ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. 47.680.376 QUATTOR QUÍMICA S/A 3.880.493 BANN QUÍMICA LTDA. 61.067.930 COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO 61.079.232 INNOVA S/A 1.999.166 OXITENO SA INDÚSTRIA e COMERCIO 62.545.686 QUATTOR PARTICIPAÇÕES S/A 9.017.802 PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 33.000.167 AGRO QUÍMICA MARINGÁ S/A 61.980.181 ALINKOL INDÚSTRIA e COMERCIO LTDA. EPP 60.756.731 AMC DO BRASIL LTDA. 5.264.539 BERTONCINI INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. 61.244.166 BRISCO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA e COMERCIO LTDA. 7.731.475 CDB IND. e COM PROD. QUÍMICOS LTDA. 738.437 DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. 53.877.627 DOW CORNING DO BRASIL LTDA. 61.204.657 FAVAB S/A 15.147.507 GOTALUBE ADITIVOS LTDA. 55.923.064 GREEN PROCESS PROD. QUÍMICOS LTDA. 2.438.569 LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA. 59.160.689 LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA. 64.771.082 M. CASSAB COMERCIO e INDÚSTRIA LTDA. 49.698.723 METAL CHEK DO BRASIL IND. COM LTDA. 50.892.934 NALCO BRASIL LTDA. 62.800.446 PETROCOLA IND. QUÍMICA LTDA. 53.458.287 RESIM IND. COM LTDA. 46.038.865 RINEN - IND. e COM DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. 64.170.582 RUDNIK COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. 53.688.479 WOLF HACKER & CIA LTDA. 60.870.151 NOTA V. Retificação no DOE de 10-12-2010: "Retificação do D.O. de 9-12-2010 ... Na Portaria CAT 188 Onde se lê: § 1º - O contribuinte deverá estar previamente credenciado: 1 - no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme o a Portaria CAT- 14/10, de 9 de setembro de 2010; Leia-se: § 1º - O contribuinte deverá estar previamente credenciado: 1 - no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme o a Portaria CAT- 140/10, de 9 de setembro de 2010;" Comentário