Você está em: Legislação > Portaria CAT 49 de 1989 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 49 de 1989 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49 19/10/1989 20/10/1989 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova modelos de Guias de Recolhimento e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-7/71 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 15:27 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 49, de 19-10-89 PORTARIA CAT Nº 49, de 19-10-89 (DOE de 20-10-89) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Aprova modelos de Guias de Recolhimento e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-7/71 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 30.356, de 31-8-89, publicado no D.O. de 1.º-9-89, resolve: Artigo 1.º - Ficam aprovados os modelos anexos de Guias de Recolhimento para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos modelos publicados nas Portarias CAT-11, de 9-3-89, e 24, de 17-5-89, referentes a débitos fiscais inscritos e não inscritos na Dívida Ativa e objeto de parcelamento. I - ICMS-3 - Processamento Eletrônico, para o pagamento do imposto no Regime de Estimativa, na exportação e café cru e no parcelamento de débitos fiscais não inscritos, que será emitida em duas vias, com a seguinte destinação: a) 1.ª via - Secretaria da Fazenda - Cinef; b) 2.ª via - contribuinte II - ICMS-3, para o pagamento de parcelamento de débitos fiscais não inscritos, que será emitida em três vias, com a seguinte destinação: a) 1.ª via - Secretaria da Fazenda - Cinef; b) 2.ª via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontra o processo; c) 3.ª via - contribuinte III - ICMS-4 - Processamento Eletrônico - modelo B, para o pagamento de parcelamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, que será emitida em duas vias, com a seguinte destinação: a) 1.ª via - Secretaria da Fazenda - Cinef; b) 2.ª via - contribuinte IV - ICMS-4, para o pagamento de dívida ativa integral ou parcial ou de parcela de acordo de parcelamento, que será emitida em quatro vias, com a seguinte destinação: a) 1.ª via - Secretaria da Fazenda - Cinef; b) 2.ª e 3.ª vias - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, na Região Administrativa da Grande São Paulo (DRTs: 1, 12, 13 e 14), e Seções da Dívida Ativa, nos demais municípios (DRT-2 a DRT-11 E DRT-15): c) 4.ª via - contribuinte. Artigo 2.º - As Guias de Recolhimento previstas no artigo anterior serão preenchidas pelo contribuinte, a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, na forma seguinte: I - ICMS-3 - Processamento Eletrônico - serão fornecidas pela Secretaria da Fazenda, parcialmente preenchidas, devendo o contribuinte completar os seguintes campos: a) linha "Quantidade de Ufesp": valor resultante da multiplicação do valor da Ufesp no dia do pagamento pela quantidade determinada de Ufesps; b) código 871: valor resultante da diferença entre os valores constantes na linha "Quantidade de Ufesp" e no código 900; c) código 870: valor resultante da aplicação do percentual relativo ao acréscimo financeiro sobre o valor da linha "Quantidade de Ufesp"; d) código 981: valor resultante da soma dos valores dos códigos 900, 871 e 870; II - ICMS-3: a) campo 01: nome do contribuinte, endereço, município e Código de Endereçamento Postal (CEP); b) campo 02: número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; c) campo 03: número de inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC" fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; d) campo 04: número do Código de Atividade Econômica atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; e) campo 05: não preencher; f) campo 06: data de vencimento da parcela; g) campo 07: 1. discriminação do número de controle: prefixo do processo de parcelamento (ex: Proc. DRT...); 2. número do pedido de parcelamento/controle: número do processo de parcelamento, precedido de tantos dígitos 9 quantos forem necessários para completar um grupo de nove dígitos (ex: Processo DRT/1 2.432/87 = 999 243 287); 3. data do pedido de parcelamento: data de entrada do pedido de parcelamento no Posto Fiscal (data em que foi protocolado o pedido); 4. total de parcelas: quantidade de parcelas em que foi dividido o débito; 5. número de parcela: número de parcelas correspondente ao pagamento; 6. período, mês e ano a que se refere o débito; h) campo 08: demais informações que se tornarem necessárias; i) campo 09: uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica); j) campo 10: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda l) campo 11: 1. código 081: valor da parcela do ICMS; 2. código 094: valor da parcela de correção monetária do ICMS; 3. código 700: subtotal referente ao ICMS e correção monetária; 4. código 640: valor da parcela da multa por infração à legislação do ICMS; 5. código 643: valor da parcela da correção monetária da multa por infração à legislação do ICMS; 6. código 787: valor da parcela da multa de mora do ICMS não inscrito; 7. código 825: valor da parcela da multa de mora; 8. código 900: valor do débito fiscal não inscrito na Dívida Ativa e objeto de parcelamento, mais os valores dos agregados ao ICMS; 9. linha "Quantidade da UFESP": valor resultante da multiplicação do valor da UFESP no dia do pagamento pela quantidade determinada de UFESPs; 10. código 871: valor resultante da diferença entre os valores constantes na linha "Quantidade de UFESP" e no código 900: 11. código 870: valor resultante da aplicação do percentual relativo ao acréscimo financeiro sobre o valor da linha "Quantidade de UFESP"; 12. código 981: valor resultante da soma dos valores dos códigos 900, 871 e 870. m) campo 12: uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco). III - ICMS-4 - Processamento Eletrônico - modelo B, serão fornecidas pela Secretaria da Fazenda, parcialmente preenchidas, devendo o contribuinte completar os seguintes campos: a) linha "Quantidade de UFESP": valor resultante da multiplicação do valor da UFESP no dia do pagamento pela quantidade determinada de UFESPs; b) código 871: valor resultante da diferença entre os valores constantes na linha "Quantidade de UFESP" e no código 900; c) código 870: valor resultante da aplicação do percentual relativo ao acréscimo financeiro sobre o valor da linha "Quantidade de UFESP"; d) código 811: valor resultante da aplicação do percentual relativo aos honorários advocatícios sobre o total da soma dos valores dos códigos 900, 871 e 870; e) códigos 958, 959 e 960: valor resultante da soma dos valores dos códigos 900, 871 e 811. IV - ICMS-4 a) campos 01: nome do contribuinte, endereço, município de Código de Endereçamento Postal (CEP); b) campos 02: número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; c) campo 03: número de inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC" fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: d) com 04; número do Código de Atividade Econômica atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. e) campo 05: número de inscrição do débito da Dívida Ativa (no caso de inscrição por processo mecanográfico, precedido de tantos dígitos 9 quantos forem necessários para completar um grupo de nove dígitos( ex. inscrição n.º 50.240 - 999.950 240); f) campo 06: data de inscrição do débito do débito na Dívida Ativa; g) campo 07: data de vencimento; h) campo 08; 1. discriminação do número de controle: para o código 959, não preencher, e para os códigos 958 e 960, apor o prefíxo do processo ou do pedido de parcelamento; 2. número do pedido de parcelamento / controle para o código 959, não preencher, e para os códigos 958 e 960, apor o número do processo do pedido de parcelamento, precedido de tantos dígitos 9 quantos forem necessários para completar um grupo de 9 dígitos (ex. Processo DRT/1 nº 2.432/87 - 999.243.287): 3. origem do débito: débito declarado (RPA ou RES) ou débito apurado pelo fisco; 4. comarca: a comarca por onde corre a execução (no caso de débito não ajuizado - código 958, não preencher): 5. cartório: o cartório por onde corre a execução (no caso de débito não ajuizado - código 958, não preencher): 6. número do auto judicial: o número do auto judicial de constituição do débito (no caso de débito não ajuizado - código 958, não preencher): 7. número do processo administrativo: o número do processo administrativo de constituição do débito (no caso de débito declarado não preencher); 8. total de parcelas: para o código 959, não preencher, e para os códigos 958 e 960, apor a quantidade de parcelas em que foi dividido o débito; 9. número de parcela: para o código 959, não preencher, e para os códigos 958 e 960, apor o número da parcela correspondente ao pagamento i) campo 09: no caso de dívida ativa ajuizada apor a expressão "parcial" ou "integral"; nos outros casos não preencher; j) campo 10: uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica); l) campo 11: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; m) campo 12: 1. código 077: valor do ICMS; 2. código 094: valor da correção monetária do ICMS; 3. código 700: subtotal referente ao ICMS e correção monetária; 4. código 640: valor da multa por infração Pa legislação do ICMS; 5. código 643: valor da correção monetária da multa por infração à legislação do ICMS; 6. código 791: valor dos juros de mora do ICMS inscrito; 7. código 825: valor da multa de mora; 8. código 900: valor do código 700 mais os valores dos agregados ao ICMS; 9. linha "Quantidade de UFESP": valor resultante da multiplicação do valor da UFESP no dia do pagamento pela quantidade determinada de UFESPs; 10. código 871: valor resultante da diferença entre os valores constantes na linha "Quantidade de UFESP" e no código 900. 11. código 870: valor resultante da aplicação do percentual relativo ao acréscimo financeiro sobre o valor da linha "Quantidade de UFESP": 12. código 811: valor resultante da aplicação do percentual relativo aos honorários advocatícios sobre o total da soma dos valores dos códigos 900, 871 e 870; 13. códigos 958, 959 e 960: valor resultante da soma dos valores dos códigos 900, 871, 870 e 811; n) campo 13: uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco). Parágrafo único - O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa que tiver o seu carnê extraviado deverá comparecer à repartição competente da Secretaria da Fazenda existente na localidade para retirar um jogo de guias emitidas por processamento. Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Portaria CAT- 7/71, de 9-3-71 e alterações posteriores: I - ao inciso I do artigo 1.º: "I - Impostos: 111 - ICMS - Transporte (outras Unidades da Federação); 113 - ICMS - Comunicação (outras Unidades da Federação); 115 - ICMS - Energia Elétrica ( no Estado de São Paulo); 116 - ICMS - Energia Elétrica (outras Unidades da Federação); 117 - ICMS - Combustível (no Estado de São Paulo); 118 - ICMS - Combustível ( outras Unidades da Federação);" II - ao § 1.º do artigo 1.º: "920 - GNR - Tributos pagos em outras Unidades da Federação - valor do tributo e seus acréscimos legais." III - ao § 2.º do artigo 1.º: "900 - Subtotal dos valores lançados nos códigos específicos do ICMS e seus respectivos agregados." Artigo 4.º - A agência centralizadora deverá somar os valores constantes nos códigos 900, 871, 870 referentes à arrecadação das Guias de Recolhimento ICMS-3 E ICMS-4, cujo total será lançado nos campos próprios dos Borderôs de Guias de Recolhimento. Comprovantes de Depósitos e Resumo de Receita do ICMS, sob a rubrica Agregados do ICMS, código 800. Artigo 5.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. NOTA - V. DECRETO nº 30.356, de 31-08-89 - Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, relativamente à UFESP (BT 399 - Seção ICMS- Decretos Estaduais - pág. 1023). (ver modelo de Guia - CAT - 49) PORTARIA CAT nº 49 , de 19-10-89 (Retificações do D.O. de 20-10-89 - DOE de 25-10-89) No artigo 2.º da Portaria cat-49, de 19-10-89 II - ICM-3: ..................................................................................................... G) campo 07: onde se lê: 2. número do pedido de parcelamento/controle: ... (ex. Processo DRT/12.432/87 - 999.242.287), leia-se: 2. número do pedido de parcelamento/controle: ... (ex. Processo DRT/1-2432/87 = 999.243.287); III - ICM-4: Processamento Eletrônico - ... a) linha "Quantidade de UFESP": ... valor da UFESP no dia do pagamento, leia-se: a) linha "Quantidade de UFESP": ... valor da UFESP no dia do pagamento... IV - ICMS-4: onde se lê: a) campo 01: nome do contribuinte, endereço, município de Código de Endereçamento Postal (CEP); leia-se: a) campo 01: nome do contribuinte, endereço, município e Código de Endereçamento Postal (CEP); onde se lê: c) campo 03: número ... "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC", ... leia-se: c) campo 03: número ... "Ficha de Inscrição Cadastral - -FIC" onde se lê: d)com 04: ... leia-se; d) campo 04: ... onde se lê: e) campo 05: ... (ex. inscrição n.º 50.240-999.950.240), leia-se; e) campo 05: ... (ex. inscrição n.º 50.240=999.950.240); onde se lê: h) campo 08: 1 ... 2. número do pedido ... (ex: Processo DRT/1 n.º 2.432/87-999.243.287), leia-se; 2. número do pedido ... (ex: Processo DRT/1 n.º 1.432/87 = 999.243.287). Comentário