Você está em: Legislação > Portaria CAT 50 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 50 de 2014 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50 09/04/2014 10/04/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat691999.aspx">CAT 69/99</a>, de 6-10-99, que dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:04 Conteúdo da Página Portaria CAT 50, de 09-04-2014 PORTARIA CAT 50, de 09-04-2014 (DOE 10-04-2014) Altera a Portaria CAT 69/99, de 6-10-99, que dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 489 e Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-69/99, de 6 de outubro de 1999: I - o artigo 2º: Artigo 2º - A empresa de "Self-Storage" estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 6810-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, utilizando o PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ da Receita Federal do Brasil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta portaria, dispensada da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista nos incisos XI e XII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000. (NR); II - o § 2º do artigo 3º: § 2º - Os documentos referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário