Portaria CAT 69 de 1999
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06/05/2022 17:11
Portaria CAT-69 de 06-10-99

PORTARIA CAT Nº 69 de 06-10-99

(DOE de 07-10-99)

Dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS.

Com as alterações da Portaria CAT-50/14, de 09-04-2014 (DOE 10-04-2014).

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento nos artigos 432 a 436 e 544 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A empresa de "Self-Storage" que atuar na locação temporária de espaços para o armazenamento de bens ou mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista deverá cumprir o disposto nesta portaria.

Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se como empresa de "Self-Storage" aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens ou merca dorias, na modalidade de auto-serviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados.

Artigo 2º - A empresa de "Self-Storage" estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 6810-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, utilizando o “PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ” da Receita Federal do Brasil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta portaria, dispensada da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista nos incisos XI e XII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-50/14, de 09-04-2014, DOE 10-04-2014)

Artigo 2º - A empresa de "Self-Storage" estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o CAE - Código de Atividade Econômica nº 95.000 - Escritórios de Vendas, Administrativos e de Engenharia e Construção Civil, fi cando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta portaria, dispensada da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista nos incisos XI e XII do artigo 12 do Regulamento do ICMS.

Artigo 3º - A locação temporária de espaços físicos - também denominados "módulos metálicos", para contribuintes do ICMS deverá ser documentada por contrato particular entre as partes.

§ 1º - O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Bens/Mercadorias Depositadas em "Self-Storage", no qual serão explicitadas as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo corres pondente.

§ 2º - Os documentos referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-50/14, de 09-04-2014, DOE 10-04-2014)

§ 2º - Os documentos referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS.

Artigo 4º - O contribuinte do ICMS que locar os módulos metálicos deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo anterior:

I - o número do box ou módulo;

II - o nome da empresa locadora e a respectiva inscrição estadual;

III - a data de início e término de vigência do contrato.

Artigo 5º - Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado com destino à empresa de "Self-Storage", o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos:

I - o número do box ou módulo;

II - a inscrição estadual da empresa de "Self-Storage";

III - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";

IV - a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto;

V - no campo Informações Complementares, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT-69/99".

Artigo 6º - Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais re quisitos previstos:

I - o número do box ou módulo;

II - a inscrição estadual da empresa de "Self-Storage";

III - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";

IV - a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto;

V - no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT-69/99".

Artigo 7º - No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário - "Self-Storage" com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - "Self-Storage", o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso seguinte;de que a mercadoria sairá de depósito temporário - "Self-Storage", o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

II - emitir Nota Fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os requisitos previstos no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos III a V, tratar-se de "Retorno Simbólico";

III - remeter à empresa de "Self-Storage" cópia reprográfica da 1ª via das Notas Fiscais referidas nos incisos anteriores, para serem mantidas à disposição do Fisco.

Parágrafo único - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal prevista no inciso I do "caput".

Artigo 8º - A Nota Fiscal a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo anterior deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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