Portaria CAT 51 de 1991
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19/04/2023 15:21
PORTARIA CAT Nº 51, DE 02-08-91

PORTARIA CAT Nº 51, DE 02-08-91

(DOE de 03-08-91)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

Com alteração da Portaria CAT 49/97.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, e aprovado, neste estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do processo DRT/8-2809/91, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Fica a Laticínios Flor da Nata Ltda., por seu estabelecimento à Rodovia Wilquem Manoel Neves, s/nº, Km 1, em Olímpia, inscrição 487.016.316.112 e CGC 53.221.537/0043-05, autoriza a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/83, de 19-10-83, para seus estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais, a saber:

I - Núcleo da fazenda Santa Rosa s/nº, em Iturama-MG, inscrição estadual 344.138.014.0018 e CGC 53.221.537/003-00;

II - Av. 15 com a rua 10 nº 1014, Município de União, Inscrição Estadual nº 856.138.0140.195, CGC nº 53.221.537/0039-10; (Redação dada ao inciso II pela Portaria CAT 49, de 20-06-97, DOE 24-06-97, efeitos a partir de 24-06-97)

II - Av. 15 com a rua 10, nº 1014, Distrito de União de Iturama-MG, inscrição estadual 344.138.014.0190 e CGC 53.221.537/0013-81;

III - Av. Cônego Osório, 1975, Distrito de Alexandria, Iturama-MG, inscrição estadual 344.138.014.0352 e CGC 53.221.537/0039-10;

IV - Av. Padre Júlio de Razz, 656, Veríssimo-MG, inscrição estadual 711.138.014.0225, CGC 53.221.537/0037-59 e

V - Rodovia BR 050, s/n, Km 185, em Uberaba-MG, inscrição estadual 701.138.014.0405, CGC 53.221.537/0042-16.

§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:

1 - a expressão " transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT - 51/91;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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