Você está em: Legislação > Portaria CAT 51 de 1992 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 51 de 1992 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51 30/06/1992 03/07/1992 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Acrescenta o Código de Atividade Econômica (CAE) 67000 (Panificadora e Confeitaria) na Portaria CAT-57, de 10-10-86, que estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:04 Conteúdo da Página Portaria CAT 51, DE 30-06-92 Portaria CAT 51, DE 30-06-92 (DOE de 03-07-92) Acrescenta o Código de Atividade Econômica (CAE) 67000 (Panificadora e Confeitaria) na Portaria CAT-57, de 10-10-86, que estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 126 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-57, de 10-1-86, na redação que lhe foi dada pela Portaria CAT-21, de 27-4-89: I - o § 21 do artigo 1º: "§ 2º - O procedimento previsto no inciso V somente se aplica a estabelecimento com Código de Atividade Econômica (CAE) igual a 63000 - Supermercado (auto-serviço), 67000 Panificadora e Confeitaria ou 83000 - Cooperativa, este se caracterizar como cooperativa mista,"; II - o artigo 8º-A: "Artigo 8º-A - Relativamente aos pães produzidos e vendidos no próprio estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, de subsérie especial, contendo os requisitos exigidos e observando-se o seguinte: I - como natureza da operação, "Produção própria de pães"; II - como valor unitário da mercadoria, aquele a ser praticado pelo contribuinte; III - o destaque do ICMS à alíquota de 12% § 1º - A Nota Fiscal poderá ser emitida diária, semanal ou mensalmente. § 2º - A Nota Fiscal deverá ser escriturada nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas. § 3º - Nas saídas de pães que devam ser documentadas com a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, observar-se-á, obrigatoriamente, o disposto no artigo 15 desta portaria.". Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação Comentário