Portaria CAT 51 de 1997
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18/04/2023 18:02
Portaria CAT-51 de 25-06-97

PORTARIA CAT Nº 51 de 25-6-97

(DOE de 26-6-97)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer mecanismo de controle dos créditos apropriados pelos estabelecimentos de frigoríficos em face das disposições dos artigos 58, § 1º e 351-A, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14/03/91, expede a seguinte Portaria :
Artigo 1º - Fica istituído o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS, em meio magnético, que será elaborado por estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno de acordo com as disposições desta portaria.
§ 1º - Fica aprovado o Programa Controle de Créditos e Débitos do ICMS, elaborado pela Secretaria da Fazenda, no qual serão lançadas as informações solicitadas e a partir do qual serão gerados os dados do demonstrativo.
§ 2º - O programa referido no parágrafo anterior, bem como suas eventuais atualizações e respectivas instruções de uso, será fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda mediante troca de disquetes, sendo permitida a sua livre reprodução.
Artigo 2º - O contribuinte entregará o Demonstrativo de Créditos e Débitos do ICMS, em meio magnético, no Posto Fiscal Executivo de sua jurisdição, nos (04) quatro dias úteis subsequentes ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorrer a apropriação do crédito.
§ 1º O meio magnético consistirá em disco flexivel do formato 3 1/2, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, indicando-se:
1 - a razão social e a inscrição estadual do contribuinte;
2 - a expressão: DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS DO ICMS;
3 - o período de referência dos dados informados.
§ 2º - Quando da gravação em meio magnético, o programa emitirá, automaticamente, o impresso resumo das informações prestadas, no qual serão totalizados os créditos, os débitos e o saldo do ICMS de acordo com a opção manifestada pelo contribuinte, nos termos do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.188 de 14/03/91.
§ 3º - O impresso-resumo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e será entregue à repartição fiscal juntamente com o demonstrativo referido no caput.
§ 4º - O Posto Fiscal, no momento da recepção, verificará a validação do disquete, através de programa específico, confrontando-a com o impresso-resumo.
§ 5º - Validados os dados, o Posto Fiscal fará a retenção do disquete, mediante aposição de visto no impresso-resumo, o qual será devolvido ao contribuinte como recibo de entrega e conteúdo.
Artigo 3º - A substituição de demonstrativo entregue ficará sujeita à consistência dos dados declarados no demonstrativo substitutivo com os dados da GIA correspondente e obedecerá, no que couber, às disposições do artigo 2º.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão, ainda, ser apresentados os seguintes documentos:
1 - O impresso-resumo do demonstrativo substitutivo;
2 - O impresso-resumo do demonstrativo substituído e o recibo de entrega devidamente visado pela repartição fiscal, nos quais o Posto Fiscal aporá carimbo com a expressão substituído se acolhido;
3 - a GIA e a GIA substitutiva, se for o caso, correspondente ao período de referência do Demonstrativo a ser substituído;
4 - os Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS que apresentem a escrituração do período de referência do demonstrativo a ser substituído;
5 - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou a última Declaração Cadastral (DECA) do contribuinte.
§ 2º - A substituição de demonstrativo que implique em aumento de saldo credor ou diminuição do saldo devedor do ICMS dependerá de avaliação do Fisco.
Artigo 4º - os Arquivos de dados utilizados para a geração do Demonstrativo na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Artigo 5º - A não entrega do Demonstrativo de Controle de Créditos e débitos do ICMS no prazo e nas condições estabelecidas pelo artigo 2º, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea D do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14/03/91.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.
Parágrafo único: os Demonstrativo correspondentes aos meses de fevereiro a maio poderão ser entregues até 15 de agosto do corrente exercício.

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