Você está em: Legislação > Portaria CAT 51 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 51 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51 04/05/2007 05/06/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Acrescenta dispositivo à Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat531996.aspx">CAT-53/96</a>, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e na Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat422004.aspx">CAT-42/04</a>, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a geração e apropriação de crédito acumulado do ICMS, na hipótese que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:04 Conteúdo da Página Portaria CAT - 51, de 4-5-2007 Portaria CAT - 51, de 4-5-2007 (DOE 05/06/2007) Acrescenta dispositivo à Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e na Portaria CAT-42/04, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a geração e apropriação de crédito acumulado do ICMS, na hipótese que especifica O Coordenador Da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 72, e 400-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica acrescentado o § 8º ao artigo 16 da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996, com a seguinte redação: § 8º - Para efeitos dos §§ 3º e 6º não será considerada de período anterior a apropriação de crédito acumulado condicionada à entrega dos documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º que somente puder ser feita em período posterior ao da geração, desde que efetuada até o segundo período seguinte ao da data do embarque. Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Portaria CAT-42/04, de 15 de julho de 2004, com a seguinte redação: § 1º - A critério da autoridade delegada poderá ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito acumulado até o limite de 40.000 (quarenta mil) UFESPs, hipótese em que a verificação fiscal de que trata o § 2º do artigo 16 da Portaria CAT-53/96 será efetuada posteriormente. § 2º - O pedido de apropriação de crédito acumulado deverá ser protocolado até o último dia útil do mês seguinte ao de sua geração. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir do dia 1º de março de 2007. Comentário