Você está em: Legislação > Portaria CAT 53 de 1998 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 53 de 1998 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53 30/06/1998 01/07/1998 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes ******* Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:05 Conteúdo da Página Portaria CAT-53 de 30-06-98 Portaria CAT-53 de 30-6-98 (DOE de 01-07-98) Revogada pela Portaria CAT 14 de 22-02-99;- DOE 23-02-99 Vide também Portaria CAT 91/98 Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes ******* O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o § 2º do artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 43.195 de 17/06/98, e considerando a decisão do Senhor Secretário da Fazenda do Estado no Processo SF-25.269/97, no qual o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV solicita adoção de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos: DESCRIÇÃO / TIPO DE PRODUTO NACIONAL FABRICANTES NACIONAIS ANTÁRCTICA BRAHMA SKOL/CARACU KAISER SCHINCARIOL OUTROS 1. CERVEJA PILSEN 1.1.CERVEJA COM TEOR ALCÓOLICO 1.1.1.GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL até 360 ml 0,70 0,68 0,68 0,66 - 0,58 de 361 a 660 ml 1,06 1,10 1,09 1,02 0,89 0,82 1.1.2.GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/ "LONG NECK" até 360 ml 0,67 0,69 0,67 0,62 0,62 0,56 de 361 a 660 ml 1,12 - - - - 1.1.2. EM LATA até 250 ml - - - 0,50 - - de 251 a 360 ml 0,67 0,69 0,68 0,62 0,60 0,55 De 361 a 500 ml - - 0,99 - - - 1.2. CHOPE Litro 3,62 3,52 3,46 3,11 2,80 2,70 NOTA: Valores em reais Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no artigo 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14/03/98. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário