Você está em: Legislação > Portaria CAT 53 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 53 de 2016 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53 12/04/2016 13/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1252011.aspx">CAT-125</a>, de 09-09-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:05 Conteúdo da Página Portaria CAT 53, de 12-04-2016 Portaria CAT 53, de 12-04-2016 (DOE 13-04-2016) Altera a Portaria CAT-125, de 09-09-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT-125, de 09-09-2011, com a inclusão do código de receita 650-6 - Multa por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos: ANEXO ÚNICO Débitos recolhidos por DARE-SP CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO 031-0 IR - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título por autarquia e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado - débitos inscritos na dívida ativa 103-0 Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - por operação 104-1 Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - por apuração 162-4 Emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade 164-8 Serviços no Âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13) 230-6 Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais 233-1 Taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias 234-3 Taxa judiciária - petição de agravo de instrumento 244-6 Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais 261-6 Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação mecânica 304-9 Contribuição para Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo 318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias 370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo 427-3 Serviços de Segurança Pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13) 428-5 Atos de Licença para Pesca Amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/13) 429-7 Atos de Vigilância Sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13) 490-0 Serviços no Âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/13) 491-1 Taxas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento 499-6 Atos de Serviços em Geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/13) 517-4 Contribuições de melhoria 596-4 Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania 621-0 Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura 623-3 Multa Penal 625-7 Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento 650-6 Multa por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos 660-9 Multa por infração à legislação - outras dependências 662-2 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados 663-4 Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares 667-1 Multa da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Auto de Infração Nota Fiscal Paulista - dívida ativa 673-7 Indenizações e restituições 730-4 Receitas a Classificar - dívida ativa 740-7 Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea c do Convênio GSSP/ATP 67/2003 750-0 Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia 751-1 Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - produtos e serviços 760-2 Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa 761-4 Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa 762-6 Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa 763-8 Receitas do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) - dívida ativa 764-0 Receitas do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) - dívida ativa 765-1 Receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) - dívida ativa 773-0 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados 802-3 Custas Adiantadas - Oficiais de Justiça 807-2 Fianças criminais 808-4 Fianças diversas 810-2 Depósitos diversos 811-4 Honorários Advocatícios 812-6 Honorários Advocatícios da Defensoria Pública - dívida ativa 813-8 Cauções 815-1 Pensões alimentícias 830-8 Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE 831-0 Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade 890-4 Outras receitas não discriminadas (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 7º-D à Portaria CAT-125, de 09-09-2011, com a seguinte redação: Artigo 7º-D - Até o dia 30-06-2016, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 650-6 constante do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo após esse prazo ser efetuado exclusivamente por DARE-SP. Parágrafo único - A partir de 01-08-2016, relativamente aos débitos referidos no caput deste artigo, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública. (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário