Portaria CAT 55 de 1997
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18/04/2023 18:03
Portaria CAT-55 de 26-06-97

PORTARIA CAT Nº 55 de 26-06-97

(DOE de 28-06-97)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o Convênio ICMS 35/97 ratificado pelo Decreto 41.863 de 13/6/97, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:
I - declaração sua, em duas vias, conforme modelo 1 anexo;
II - as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municipal competente;
III - certidão, fornecida pelo Detran, na Capital, ou Ciretran, no Interior, comprovando que possuía em 23/5/97 e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
IV - cópia do requerimento de que trata o artigo 8º da Instrução Normativa SRF 8/97, de 21/01/97, contendo o despacho da autoridade competente, reconhecendo o direito à isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95,com redação dada pela Lei nº 9317/96.
§ 1º - A declaração do órgão municipal, referida no inciso II:
1 - será expedida de acordo com o modelo 2 anexo, em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu titular ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;
2 - não será expedida se em nome do interessado, nos últimos três anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.
§ 2º - Se o interessado, nos últimos três anos, residiu em outro endereço deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo.
Artigo 2º - Após proceder as verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal lavrará, nas três vias e na cópia da declaração referida no inciso II do artigo 1º, devolvendo as três vias ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo:
"Reconheço que o interessado faz jús à isenção prevista no Convênio ICMS-35/97 ratificado pelo Decreto nº 41.863 de 13/6/97. No prazo de 60 dias, contados da aquisição do veículo deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do Veículo no Contran, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento."
(data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade)
Artigo 3º - No prazo de 60 dias contados da aquisição, o interessado entregará à mesma repartição fiscal, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:
I - Certidão de Registro de Veículo (CRV),expedido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
II - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;
III - Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.
Artigo 4º - Para pagamento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal emitida pela concessionária, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.
Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado desde que no prazo de sua vigência.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo o interessado deverá obter, do órgão municipal declaração conforme modelo 3 anexo.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Portaria CAT - 55/97
Modelo 1
Declaração - Art. 1°, I, Portaria CAT 55/97
RG.:n°..................... CPF.:..................residente à................................ n°.......... bairro ................................. na cidade ............................ Estado ........................................ , declara, sob as penas da lei, que exercia em 23/05/97 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi ) de sua propriedade , tendo o veículo atual as seguintes características:
marca -
modelo -
ano de fabricação --
placa -
n° certificado de propriedade -
data da expedição -
n° Alvará Estacionamento -
Declara, também, que nos últimos três anos não adquiriu veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS.
Declara, mais, que assume o compromisso de retornar ao Posto Fiscal ao qual a presente esta sendo entregue dentro do prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo, para entrega de cópia dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro do Veículo (CRV);
b) Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;
c) Alvará de Estacionamento ou equivalente.
Declara, ainda, que nos últimos três anos residiu à........................ n°.......... bairro......................... na cidade de.................................................................
data e assinatura.

RETIFICAÇÃO
PORTARIA CAT Nº 55 de 26-06-97
(DOE de 1º-7-97)
Na Portaria CAT-55, leia-se: Portaria CAT-55 de 26-06-97.

RETIFICAÇÃO
PORTARIA CAT Nº 55 de 26-06-97
(DOE de 2-7-97)
No § 2º do artigo 1º onde se lê: ...de veículo com isenção..., leia-se:...de veículo com isenção ou reduçao de base de cálculo...
No modelo 3, onde se lê:...de veículo com isenção de ICMS, leia-se:...de veículo com isenção ou redução de base de cálculo.

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