Você está em: Legislação > Portaria CAT 56 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 56 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56 20/03/2009 21/03/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat162009.aspx">CAT-16/09</a>, de 23-01-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:06 Conteúdo da Página Portaria CAT - 56, de 20-3-2009 Portaria CAT - 56, de 20-3-2009 (DOE 21-03-2009) Altera a Portaria CAT-16/09, de 23-01-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009: Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z8 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS. (NR). Art. 2º - Ficam acrescentados os itens 14 a 17 ao Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009, com a redação que se segue: Item Setor RICMS/00 Art. IVA - ST 14 Produtos de Colchoaria 313-Z1 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) 15 Ferramentas 313-Z3 84,39% (oitenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento) 16 Bicicletas 313-Z5 81,51% (oitenta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) 17 Instrumentos Musicais 313-Z7 103,74% (cento e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) (NR) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009. Comentário